Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: SEBASTIAO RABELLO MENDES FILHO
APELADO: ERNESTO ADOLPHO GOMES MACHADO PARAENSE, SEBASTIAO RABELLO MENDES FILHO RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF TEMA 153. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 543-B. §3º DO CPC/73. PRECEDENTES. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0000666-68.2003.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora pleiteando a incorporação aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa - GDATA em grau máximo, a partir da edição da Lei n. 10.404/2002 - julgou extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, 269/1), acolhendo em parte o pleito de Sebastião Rabello Mendes Filho, para determinar à União que procedesse à incorporação em seus proventos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa sem a restrição do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2003, adotando a média de valores percebidos pelos servidores da ativa da ADA, em cargos similares ao que foi ocupado pelo requerente. 2. A Primeira Turma desse tribunal, no julgamento do presente caso, sob a relatoria do Desembargador Federal José Amílcar Machado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. 3. A Vice-Presidência desta Corte, à vista da decisão proferida pelo STF no Tema 153, determinou o retomo dos autos ao eminente Relator, para eventual juízo de retratação, por aplicação, na hipótese, do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-B, §3°, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do RE). 4. No caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa deveria observar uma pontuação variável, conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. 5. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (Súmula Vinculante 20). 6. Juízo de retratação exercido art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-B, §3°, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do RE) para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado