Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EFEITOS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE CONCESSÃO INDEVIDA. PEDIDO PREJUDICADO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data da cessação indevida, em 01.06.2014 e não subsistir razão à devolução de valores recebidos. 2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 4. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 5. No caso, o objeto do apelo cinge-se ao ressarcimento ao erário de valores dito recebidos indevidamente em razão benefício de aposentadoria rural por idade, bem como, a suspensão do benefício. 6. No que tange ao direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, não impugnado especificamente pelo INSS, vê-se que a Autora completou 55 anos de idade no ano de 1991 (nascimento em 18.05.1936). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola no período de carência exigido (60 meses), mediante prova documental consubstanciada na certidão de casamento, realizado aos 21.07.1954, na qual conta a profissão do cônjuge como “fazendeiro”; escritura de compra e venda de imóvel rural, em 15.08.1973; comprovantes de pagamento de ITR do referido imóvel rural em nome do cônjuge, nos anos de 1993, 1995/1996; CCIR 2000/2002; ITR 2000/2004, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios anotados no CNIS. Ademais, o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade rural, com DIB em 17.11.1998. O fato de constar do CNIS da autora, recolhimentos como contribuinte individual, extemporâneos ao período de carência, nas competências de 10/1997 a 12/1997, não descaracterizam sua condição de segurada especial. Igualmente, nos termos da jurisprudência desta Corte o fato do cônjuge ser cadastrado como empregador rural não é óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial quando comprovada a reduzida extensão da terra e a inexistência de empregados, como no caso concreto. (EDAC 0023377-68.2009.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/07/2016; AC 0024268-80.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.64 de 27/08/2015). Consta dos autos certificado de cadastro junto ao INCRA como produtor em regime de economia familiar (fls.86), donde se extrai que o imóvel rural possui apenas 3,99 módulos fiscais. 7. Reconhecido o direito, via judicial, ao restabelecimento do benefício que foi cancelado pelo INSS, resulta prejudicada a análise do pedido de declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor, a título do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 8. Quanto à DIB, tratando-se de pedido de restabelecimento, a data de início do benefício é a partir da data da sua cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, e não na data da audiência de instrução ou citação, como requerido pela autarquia. 9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 10. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO