Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE CONCESSÃO INDEVIDA. BOA FÉ DO SEGURADO. TEMA 979. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional da parte autora quanto ao ressarcimento ao INSS de valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade. 2. Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Precedentes. (AMS 00168362820104013300, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 03/12/2015). 3. A autarquia previdenciária pode e deve buscar, na via judicial, todos os valores pagos indevidamente a segurado, desde que comprove que o benefício foi obtido mediante fraude, dolo ou má-fé por parte do beneficiário ou por erro administrativo. 4. Na hipótese, embora a autarquia tenha exercido corretamente seu dever de autotutela, cancelando o benefício de aposentadoria rural por idade, a percepção ocorreu de boa fé. E, consoante recente tese firmada pelo STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.381.734/RN, objeto do Tema 979, "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (publicado em 23/04/2021). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Desta forma, caracterizada a boa fé do segurado, descabe falar em restituição de parcelas indevidamente recebidas. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO