Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO NA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva o ressarcimento ao erário de quantia indevidamente recebida a título de benefício assistencial obtido pela requerida. A controvérsia cinge-se a imprescritibilidade ou não da ação de cobrança dos valores indevidos, prevista no art. 37, §5º da CF/88, e que deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento de qualquer ato ilícito. 2. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3. O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição, conforme RE n. 669069, relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. 4. No caso dos autos, a pretensão da autarquia se refere a pagamentos recebidos entre novembro de 1996 e julho de 2004, e inobstante intimada a parte autora da cobrança em 01/2010 (fls. 151), o ajuizamento da ação se deu apenas em 10/05/2016, ou seja, quando já prescritas todas as parcelas do débito noticiado nos autos. 5. Além disto, este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Precedentes. (AMS 00168362820104013300, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 03/12/2015). Ocorre que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. A questão já foi objeto de análise em ação criminal por este Tribunal, tendo a Quarta Turma decidido que “a inexistência de demonstração da vontade livre e consciente do acusado de, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obter para si benefício previdenciário, com fraude ao INSS, impõe a manutenção da sentença absolutória, decidindo, ainda, que conduta culposa que não se enquadra no tipo penal imputado” (ACR 0014704-21.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel. Conv. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS (Conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.99 de 20/03/2015) 6. Apelação a que se nega provimento. Honorários majorados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO