Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ILICITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO STF. DECRETO 20.910/32. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação à cobrança dos valores percebidos nos meses de março, abril e maio de 2011, e julgou parcialmente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento ao erário de quantia indevidamente recebida a título de benefício assistencial. O objeto do apelo da autarquia cinge-se à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito. Por sua vez, insurge-se a parte autora em face do ressarcimento ao erário de parcelas recebidas de boa fé. 2. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no ar. 37, §5º da CF/88, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento de qualquer ato ilícito. 3. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública. 4. O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição, conforme RE n. 669069 (objeto do Tema 666), relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. 5. No caso dos autos, a pretensão da autarquia refere-se à restituição dos valores relativos ao período compreendido entre 29/03/2011 a 31/07/2013, no montante de R$18.870,91 (dezoito mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos), inobstante, o ajuizamento da ação se deu apenas em 07/06/2016, ou seja, quando já prescritas as parcelas do débito compreendias entre março a maio/2011, sendo devido o ressarcimento ao erário apenas das parcelas compreendidas entre 06/2011 a 07/2013, como decidido na sentença recorrida. 6. Além disto, este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Precedentes. (AMS 00168362820104013300, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 03/12/2015). Ocorre que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. A questão já foi objeto de análise em ação criminal por este Tribunal, tendo a Quarta Turma decidido que a inexistência de demonstração da vontade livre e consciente do acusado de, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obter para si benefício previdenciário, com fraude ao INSS, impõe a manutenção da sentença absolutória, decidindo, ainda, que conduta culposa que não se enquadra no tipo penal imputado" (ACR 0014704-21.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel. Conv. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS (Conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.99 de 20/03/2015). Na hipótese, foi verificada na esfera cível a falsa representação legal do beneficiário. 7. Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas. Determinada a retificação da autuação para incluir o INSS como apelante. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO