Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Processo Orig.: 0000310-79.2012.8.11.0009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. Disse o INSS que não poderia haver o reconhecimento como filho maior inválido de quem recebeu auxílio-doença de 20.1.2003 a 18.1.2006 e de 10.11.2009 a 31.10.2003, e desfruta de aposentadoria por invalidez. Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada. Disse a propósito o acórdão: “No presente caso, o óbito ocorreu em 21/12/2011. a invalidez restou reconhecida pelo laudo médico pericial de fls. 43/40 que afirma ser o autor portador de doença mental, estando total e permanentemente incapaz desde o ano de 2002. Por sua vez, a dependência econômica do autor restou confirmada nos autos pela realização de prova testemunhal que a comprovou em relação à mãe falecida. Com efeito a pensão por morte é devida ao filho maior inválido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. E, no caso, não resta dúvida de que a invalidez precedeu o óbito da instituidora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.”. Releva a circunstância de que os requisitos exigidos invalidez e dependência foram tidos por adimplidos, a despeito do exercício da atividade econômica. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO