Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA FALSIDADE DA ANOTAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO INSS PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o recorrente a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/09/2009, com tempo total de 26 anos e 04 dias. 2. Irresignada, a parte ré, aduz que: a) existe rasura na anotação feita em relação ao vínculo compreendido entre 22/01/1979 a 06/04/1979 e que a CTPS não é prova plena e absoluta para comprovação do vínculo da parte autora; b) extemporaneidade do vínculo registrado no CNIS de 01/09/1986 a 30/11/1991; c) mesmo com o reconhecimento de todos os vínculos comuns, a parte autora não preenche tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e d) correção monetária. 3. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher 4. Em que pese extinguir o direito à aposentadoria proporcional de forma prospectiva, a Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu um regime de transição para assegurar tal direito ao (a) segurado(a) que tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de sua publicação, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: 1º) - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; 2º) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Ainda, para aqueles que não atingiram o citado limite de tempo de contribuição na data da publicação da Emenda (16/12/1998), faz-se necessário, a integralização do percentual de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere os trinta anos exigidos ou os trinta anos acrescidos do pedágio (quando necessário), até o limite de 100% (cem por cento). 5. Registre-se que as regras de transição (como idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, bem como o adicional de tempo de serviço/ contribuição de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos) se aplicam apenas para os segurados que não preencheram os requisitos necessários à época da publicação da EC nº20/1998. 6. Portanto, para os segurados que completaram o requisito temporal (30 ou 25 anos de trabalho, conforme seja homem ou mulher) até 15/12/1998, dia imediatamente anterior à publicação da EC 20/98, não há a exigência da idade mínima prevista no art. 9º da referida emenda. 7. De início, descabe desconsiderar as averbações na CTPS da autora, haja vista que, como sabido, em face dela milita presunção de veracidade, aqui não infirmada. 8. Com efeito, o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. (...).” AC 0024404-55.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 23/11/2016) 9. Não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definido como “a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações”, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o do ônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado. Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar “a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes”. 10. De mais a mais, em conformidade com a norma constante da alínea “a” do inciso I do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo desconsiderar a existência do vínculo de emprego em caso de eventual omissão patronal. Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor. 11. Ademais, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada (fl. 74), depreende-se que inexistem rasuras ou possíveis incompreensões nas anotações impugnadas, a não ser manchas típicas da ação do tempo, o que não impede, por certo, o reconhecimento de tal vínculo empregatício. 12. No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter nascido em 09/04/1959. 13. Por outro lado, é de se ver que existe erro material na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, vez que, da apuração do tempo de serviço decorrente da soma dos períodos comuns, chega-se a um total de 26 anos e 04 dias, tempo insuficiente para concessão, como previsto na sentença vergastada, consoante planilha de cálculos a seguir: 15. Apelo do INSS provido em parte para julgar procedente em parte o pedido, mantendo a parte que determinou a averbação dos vínculos comuns pelas razões declinadas na sentença, e rejeitando o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do tempo insuficiente de 26 anos e 04 dias, pela fundamentação ora exposta. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 11 / 06 /2021. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada