Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002413-92.2019.4.01.3603.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO:A. C. P. DA SILVA ALMEIDA - ME e outros S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de A.C.P. DA SILVA ALMEIDA - ME e ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento dos créditos oriundos da cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica n. 10.4467.606.0000007-40. Carta de citação expedida no ID 202558880. No entanto, não consta nos autos comprovação da citação das rés. Determinado o prosseguimento da ação tão somente em relação à cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica n. 10.4467.606.0000007-40, tendo em vista a liquidação da cédula de crédito bancário GIROCAIXA Fácil n. 734-4467.003.00000099-5 (Decisão - ID 444158884). Pois bem. A parte autora veio aos autos, após decisão proferida por este juízo, informando que as rés também efetuaram o pagamento do débito atinente a cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica n. 10.4467.606.0000007-40, na via administrativa, requerendo a extinção do processo (ID 450313380). Ocorre que, analisando detidamente os autos, o pagamento do débito ocorreu antes da citação das rés, o que configura verdadeira hipótese de perda de objeto da ação, em vista de superveniente ausência de interesse de agir. Isso porque, após o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da inadimplência e o pagamento do débito na via administrativa, afastam o binômio da utilidade e necessidade do provimento judicial que caracterizam o interesse processual. Nesse sentido colho julgado do e. TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A prova dos autos demonstra que a parte autora, no curso da ação e antes de efetivada a citação do réu, em 09/03/2005, aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/2004 (convertida na Lei nº 10.999/2004) para recebimento das parcelas do reajuste vindicado na via administrativa, o que resultou na majoração do valor da sua aposentadoria de R$ 779,57 para R$ 996,33, gerando uma diferença de parcelas pretéritas no valor de R$ 8.953,95, a ser quitada em 72 prestações mensais com início do pagamento em março/2005. 2. Conquanto estivesse presente o interesse jurídico da parte autora de postular a revisão em questão na data do ajuizamento da ação, houve a perda superveniente do interesse de agir a partir do momento em que ela aderiu ao acordo extrajudicial para recebimento na via administrativa das parcelas decorrentes daquela revisão, esvaziando, por completo, o objeto desta ação. 3. A hipótese não é de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, e sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir da parte autora. 4. Considerando que a extinção do processo foi motivada pelo esvaziamento do objeto da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não é devida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, os quais devem ser imputados à parte autora, que propôs inicialmente a ação e que deu causa à sua extinção. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 0006766-09.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.701 de 08/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. MONITORIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. QUITAÇAÕ DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ocorrendo pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória, e antes da citação do réu, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Em razão da composição amigável entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, o pagamento de honorários advocatícios já foi contemplado na quitação do débito pela ré. Não pode o Judiciário alterar as cláusulas fixadas entre as partes, que sequer é objeto da demanda. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 0021136-38.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/03/2018 PAG.) Dito isso, uma vez noticiado nos autos que houve o pagamento do débito, a extinção da ação é de rigor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Custas finais pela autora. Honorários advocatícios e custas processuais já foram pagos administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se e. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara