Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FORMA MCJF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 71/73, que julgou procedente o pedido de pensão por morte em nome da autora desde a DER (11/09/2013). Houve antecipação de tutela (fl. 27/29) em novembro/2013. A sentença foi proferida em agosto/2016. Em razões de apelação (fl. 75/82), o INSS sustenta: a) a nulidade da sentença, posto que não fora realizada audiência de instrução para oitiva da autora e de testemunhas, tendo sido a sentença baseada, exclusivamente, em provas documentais; b) a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão; e c) a aplicação da Lei 11.960/09. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Nulidade da sentença/ Necessidade de prova testemunhal. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é válido qualquer meio de prova em direito admitida para a comprovação de união estável (STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357), não sendo, portanto, exigida prova específica. Nesta esteira, também já se pronunciou esta colenda turma julgadora (2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS ¿ RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - e-DJF1 26/08/2020 PAG). Portanto não há ofensa ao devido processo legal, quando o conjunto probatório documental é suficiente e atesta a veracidade dos fatos, tornando prescindível a realização de prova oral. Ademais, a produção de prova testemunhal tem como objetivo a comprovação dos fatos arguidos pela parte autora, que conforme abaixo se verificará, já estão, suficientemente, comprovados nos autos. Nestas razões, rejeito a preliminar suscitada. 4- Pensão por morte/ Requisitos. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão - art. 15; b) qualidade de dependente do requerente - art. 16. O óbito ocorreu em 26/07/2013 (fl. 18), tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à autora por entender o INSS que não ficou comprovada a sua qualidade de dependente (companheira). No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, à época do falecimento, entendo que, não obstante haja insurgência no recurso, é incontroversa, posto que recebia aposentadoria especial de aeronauta - atividade ferroviário - desde 01/02/1967 (fl. 66/67). Por sua vez, quanto à qualidade de dependente da autora, embora o INSS não tenha se insurgido diretamente sobre o ponto, contestou a prova utilizada para o reconhecimento da união estável, razão pela qual também passo à análise deste requisito. Neste passo, extraem-se dos autos os seguintes documentos: a) 1963 ¿ certidão de casamento religioso entre o instituidor da pensão e a autora (fl. 23/24); b) 2010 - escritura pública em que há declaração da união estável entre ele e a autora há 47 anos (fl. 19); c) 2012/2013 ¿ endereço comum do casal à época do falecimento (fl. 15 e 17/18); d) 2013 ¿ declaração de 15 pessoas atestando que a autora vivia com o instituidor da pensão (fl. 20/22). Portanto, conclui-se que a união do casal começou em 1963, com o casamento religioso, e perdurou por toda a vida, conforme revela a escritura pública de 2010, o endereço comum na época do óbito e a declaração de 15 pessoas no mesmo sentido. Este o quadro, a união estável também se apresenta inconteste, não sendo, de fato, necessária nenhuma outra prova para a sua comprovação. Sendo assim, a manutenção da sentença é que medida que se impõe. 5- Correção monetária e juros moratórios. Na sentença, foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 6- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença. Quanto aos honorários, faço constar que o juiz a quo apontou, no decisum, que o valor será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015. 7- Apelação do INSS não provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/02/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)