Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000149-39.2018.4.01.3603.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUCAS BECKER ROSA - MT24320/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS RENATA DAMASO DOS REIS UMENO - MT15560/O S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA SOARES DE LIMA em face da UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando tratamento intensivo domiciliar do tipo Home Care, consistentes em cuidados de ileostomia, alimentação e higiene, bem como assistência médica profissional ininterrupta. Parecer Técnico do NAT e do MPF (ID’s 4531820 e 4587584). Deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (ID 4653083). Citados, os réus estado de Mato Grosso e Município de Sinop apresentaram contestação (ID’s 4794803 e 5224570), tendo o autor impugnado a contestação do estado de Mato Grosso (ID 5150106). A União, por sua vez, apresentou manifestação sobre a causa (ID 5662025). Deferido o pedido de produção da prova pericial formulado pela União para verificar a necessidade do fornecimento à parte autora de tratamento intensivo domiciliar na modalidade Home Care (ID 61264567). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que a parte autora não compareceu na perícia médica agendada para o dia 26/11/2019, na sede da Justiça Federal em Sinop/MT, apesar de devidamente intimada, conforme ID 132976849. Diante disso, este juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar sobre eventual impossibilidade de comparecimento na data agendada para realização da perícia. No entanto, permaneceu inerte. Além disso, em que pese a determinação de intimação pessoal da autora para manifestar o seu interesse na demanda, o Oficial de Justiça não obteve êxito nas duas diligências realizadas para tal finalidade, pois a autora não foi encontrada nos endereços informados nos autos (ID’s 381951940 e 636342500). Assim, considerando a ausência injustificada da parte autora na perícia designada, a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe compete para o andamento do feito, bem como a falta de manifestação de interesse no prosseguimento da demanda, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. Friso, por oportuno, que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC)”. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida parcialmente no ID 4653083. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara