Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001391-93.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRENE PEREIRA DUARTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por IRENE PEREIRA DUARTE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte e condenação da Autarquia ré a pagar as prestações atrasadas retroativamente à DER (21.09.1998). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, noticiando que o benefício foi concedido administrativamente desde DER/DIP 09.09.2019 e pugnou pela extinção do processo por perda de objeto (perda superveniente do interesse de agir). Intimada, a autora concordou com a extinção do pedido de concessão de pensão por morte sem resolução do mérito, mas requereu a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 350995852). Na sequência, postulou o prosseguimento da ação quanto ao pedido de condenação do INSS a pagar os valores retroativos, desde a primeira DER (21.09.1998) (ID 353531398). Na sequência, foi proferida decisão extinguindo o pedido consistente na obrigação de fazer de implantar o benefício. Nessa ocasião, determinou-se a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o pedido de prosseguimento da ação com relação ao pedido de pagamento dos valores retroativos desde a DER de 21/9/1998. Intimado, o INSS não se manifestou. Sobreveio manifestação do autor reiterando a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não havendo preliminares e estando o feito pronto para julgamento, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre os valores devidos da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento apresentado em 28/8/1998. Alega a autora fazer jus ao recebimento dos valores pois o INSS, naquela ocasião, não teria analisado corretamente o requerimento e acabou por indeferir o benefício, o qual foi posteriormente deferido após novo requerimento formulado em 9/9/2019. Pois bem. Analisando os argumentos da autora e as provas constantes nos autos, vejo que não lhe assiste razão. O pedido é improcedente. Conquanto o INSS tenha, em posterior análise, reconhecido o direito da autora à pensão por morte, isso faz lhe garante o direito ao recebimento dos valores anteriores com fundamento no suposto equívoco do INSS na análise do processo anterior, uma vez que seu direito está fulminado pela decadência. Nos termos da legislação vigente à época do indeferimento, a autora teria 10 anos para questionar a decisão caso que, não o fizesse, teria decaído seu direito de revisão da decisão, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso, então, para impugnar a decisão administrativa proferida em 21/9/1998, a autora deveria ter se manifestado até 21/9/2008; contudo, não o fez, de modo que o marco inicial para o início do pagamento da pensão por morte é a data do novo requerimento, formulado em 9/9/2019. Oportuno, neste momento, fazer a distinção do caso dos autos da tese majoritariamente defendida pelos Tribunais Superiores acerca da inexistência de prazo para revisão da negativa de benefício. Esse entendimento se aplica para que não haja prejuízo ao fundo de direito, em clara violação aos direitos sociais constitucionalmente garantidos. No caso, diferentemente, a pensão por morte já foi concedida, sendo a pretensão exclusivamente sobre o pagamento das prestações pretéritas, de natureza disponível e sujeitas, portanto, ao prazo decadencial legal. Dessa maneira, não estando demonstrada qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da contagem do prazo, o reconhecimento da decadência do direito da autora de questionar a decisão do processo administrativo é medida que impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito da autora de questionar a decisão administrativa do processo culminou no indeferimento do pedido de pensão por morte formulado em 28/8/1998 e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos valores retroativos desde a DER apresentada em 20/8/1998. Com relação a esse pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do pedido (arts. 85, § 3, I, do CPC). Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Por outro lado, com relação ao pedido de implantação da pensão por morte, extinto sem exame do mérito na decisão ID357575394, considerando que não houve a fixação de verba honorária naquela ocasião, em observância ao princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI