Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS GUIMARÃES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO IBAMA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. PERMANÊNCIA DA ÁREA SOB PROPRIEDADE DO PARTICULAR. SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTA PELAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. 1. A União não tem legitimidade passiva ad causam em casos de declaração de utilidade pública com a desapropriação a cargo do IBAMA. 2. A criação do ICMBio, pela Lei 11.516/2007, não retira, de forma, automática, a legitimidade do IBAMA para atuar nos feitos que versem sobre imóveis particulares inseridos nas áreas de unidades de conservação, não se restringindo às ações em curso, tendo em vista que União delegou expressamente a atribuição de implantação do referido parque nacional ao IBAMA, conforme consta no art. 3º do Decreto nº 97.656, de 12/04/1989. 3. A concretização das áreas de proteção ambiental não depende apenas das regras de direito ambiental, submetem-se, sobretudo, às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada, que pode ocorrer por utilidade pública, cujas hipóteses estão enumeradas no Decreto-Lei nº 3.365/41, ou por interesse social que tem seus casos elencados na Lei 4.132/62. 4. O decreto de criação do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães ordenou que as terras particulares fossem declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação. Sabe-se que o art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21/6/41, estabelece que referida desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 5. O prazo é dirigido para o Poder Público para providenciar as desapropriações dos bens afetados pela criação da área de proteção ambiental, quer dizer, eventual omissão do administrador não enseja a extinção da unidade de conservação, mas somente a caducidade do decreto expropriatório dos imóveis que ainda se acham titulados em favor de particulares. Esse entendimento não deixa desprotegido os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devida pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 6. A declaração de utilidade pública serve para se fixar o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes (art. 26, § 1º); bem como para permitir que o Poder Público ingresse no bem a fim de fazer verificações e medição (art. 7º). O propósito é definir um prazo para liberar o particular deste estado de sujeição. Valendo lembra que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10). 7. O fato de se estar agora reconhecendo a caducidade do decreto impugnado em momento algum inviabiliza a atuação do Poder Público dentro do seu poder/dever de proteção ao meio ambiente. Entretanto, deve fazê-lo dentro das normas legais, ou seja, nada impede que outro decreto seja editado pela autoridade competente e que, desta vez, dentro dos prazos legais, todos os atos necessários à concretização da unidade de conservação sejam tomados, tal como a desapropriação mediante justa e prévia indenização dos respectivos moradores. 8. A falta de regularização fundiária de toda a área do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães não significa que as propriedades privadas abrangidas nele, ou na respectiva zona de amortecimento, possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais. “A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista” (TRF 1, ACR 2009.38.04.001684-0/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, julgado por unanimidade em 25/03/2013, publicado no e-DJF 1 de 12/04/2013, p. 1.202). 9. Sentença ajustada para declarar que, embora a criação do parque, por si, não seja hábil a retirar o domínio do particular sobre a área afetada, não há que se falar que a área não seja parte da unidade de conservação, incidindo sobre ela as restrições adequadas à preservação ambiental. 10. Apelação interposta por Luiz Dalcol Trevisan desprovida. Provimento parcial das apelações interpostas pelo IBAMA e pelo ICMBio. Decide a Turma negar provimento ao recurso interposto por Luiz Dalcol Trevisan e dar provimento em parte aos recursos do IBAMA e do ICMBio, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de junho de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado