Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: J. DA SILVA MADEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001926-72.2015.4.01.3606
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: J. DA SILVA MADEIRAS EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC/1973, ART. 267, VI). AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ” (AgRg no AREsp 555204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, unânime, DJe 05/11/2014). 2. Ocorrido o óbito do devedor antes de sua citação, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (485, IV, do CPC). Precedentes. 3. “Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. ‘Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio’ [STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138]” (AI 0054010-38.2014.4.01.0000/TO, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 17/10/2014). 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/06/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001926-72.2015.4.01.3606 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe