Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
APELADO: WASHINGTON LUIS MESQUITA DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002359-58.2015.4.01.4000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
APELADO: WASHINGTON LUIS MESQUITA DE BRITO EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/PI. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 2. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 3. Da análise das CDAs, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/06/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002359-58.2015.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe