Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAção Civil de Improbidade Administrativa
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2006
Valor da Causa
R$ 25.000.000,00
Órgão julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
Autor
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
CNPJ
Autor
RODRIGO MAFRA GONCALVES RIBEIRO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Terceiro
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI
OAB/DF 28544·CPF·Representa: Réu
SAMARYA COSTA SILVA SOUZA
OAB/DF 29002·Representa: Réu
THALITA CAVALCANTE BATISTA SILVA
OAB/DF 33194·Representa: Réu
JULIANA INACIO DE MAGALHAES
CPF·Representa: Réu
MARCUS DA COSTA GUIMARAES
OAB/DF 39895·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ALESSIO ALBERTO GOMES CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
07/09/2022, 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/08/2022, 12:22
Juntada de diligência
16/08/2022, 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2022, 11:48
Juntada de diligência
16/08/2022, 11:48
Juntada de certidão
02/08/2022, 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/08/2022, 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/08/2022, 16:07
Expedição de Mandado.
28/07/2022, 13:52
Expedição de Mandado.
28/07/2022, 13:52
Juntada de petição intercorrente
01/07/2022, 18:34
Juntada de petição intercorrente
27/05/2022, 17:04
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2022, 10:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
24/05/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 10:52
Documentos
Decisão (anexo)
•10/04/2026, 09:24
Ato ordinatório
•23/03/2026, 06:53
16/08/2022, 11:48
Juntada de certidão
02/08/2022, 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/08/2022, 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/08/2022, 16:07
Expedição de Mandado.
28/07/2022, 13:52
Expedição de Mandado.
28/07/2022, 13:52
Juntada de petição intercorrente
01/07/2022, 18:34
Juntada de petição intercorrente
27/05/2022, 17:04
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2022, 10:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
24/05/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 10:52
Conclusos para despacho
24/05/2022, 10:28
Juntada de petição intercorrente
12/04/2022, 10:44
Juntada de parecer
09/03/2022, 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/02/2022, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/02/2022, 13:50
Juntada de petição intercorrente
17/12/2021, 13:09
Juntada de petição intercorrente
06/12/2021, 12:19
Ato ordinatório praticado
26/11/2021, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2021, 07:35
Juntada de diligência
11/09/2021, 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/08/2021, 16:11
Juntada de certidão de devolução de mandado
03/08/2021, 16:11
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO FERRAO em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 01:44
Juntada de réplica
22/07/2021, 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/07/2021, 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/07/2021, 15:57
Decorrido prazo de LEILA LACERDA FREITAS em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA PAZ MENDES em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de LUCIO MENDES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de DIRCILENE DE OLIVEIRA CRUZ em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE ASSIS em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA ORTIZ em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:22
Decorrido prazo de BONALDO BARBOSA DE SOUSA em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH MELLO BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:22
Decorrido prazo de DAVI FERNANDO DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:22
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE ASSIS em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES MARQUES em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MAFRA GONCALVES RIBEIRO em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:21
Decorrido prazo de LEYVAN LEITE CANDIDO em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 00:51
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA ESPOSITO em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 00:51
Decorrido prazo de WALQUIRIA DE LIMA SOARES em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE AQUINO JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 00:48
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA RIVETTI CESAR em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 00:40
Decorrido prazo de CARLIMI ARGENTA DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 00:39
Juntada de petição intercorrente
07/06/2021, 17:07
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
04/06/2021, 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
04/06/2021, 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
04/06/2021, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
03/06/2021, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
03/06/2021, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
03/06/2021, 01:01
Expedição de Mandado.
02/06/2021, 14:39
Expedição de Mandado.
02/06/2021, 14:39
Juntada de petição intercorrente
02/06/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL e outros
REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA - DF27585 Advogados do(a)
REU: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619, RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO - DF22800 Advogados do(a)
REU: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF11543, JOSIANE RAMALHO GOMES - DF16002, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 Advogado do(a)
REU: SAMARYA COSTA SILVA SOUZA - DF29002 Advogado do(a)
REU: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF15049, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI - DF09265 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895 Advogados do(a)
REU: SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogado do(a)
REU: THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR ABDALA VEGA - DF26522 Advogados do(a)
REU: KELYTA LIMA DE OLIVEIRA - DF59463, LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079 Advogados do(a)
REU: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a)
REU: ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF23674, ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF06235, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259 Advogado do(a)
REU: THALITA CAVALCANTE BATISTA SILVA - DF33194 Advogados do(a)
REU: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517, RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647 Advogados do(a)
REU: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437, ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF24925, KENIA MARA FERREIRA MATOS - DF21761, MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895, SAMUEL LIMA LINS - DF19589 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em tempo, retifico erro material no despacho id. 239228359 - Pág. 240, que considerou que o requerido Lúcio Mendes dos Santos não foi citado, considerando que foi devidamente citado (Carta Precatória foi cumprida – id. 239228359 - Pág. 236/237). Nada obstante, não apresentada contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Esclareço que as intimações dos atos do processo fluirão da data da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Id. 508261362 – Manifestação apresentada pelo requerido JUNNE MARK FIGUEIREDO RAMOS, em que argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acosta documentos. Id. 299527850 - Embargos de Declaração opostos por LEILA LACERDA FREITAS, MÁRCIA FERREIRA DE ASSIS e MÁRCIO FERREIRA DE ASSIS, em que aduzem que a decisão de id. 266572876 foi omissa por não ter se manifestado a respeito dos argumentos trazidos em suas manifestações (Ids 244926473; 244926485; e 244926457). Id. 299527895 – Embargos de Declaração opostos por DIRCILENE DE OLIVEIRA CRUZ, em que aduz que a decisão de id. 266572876 foi omissa, por não ter se manifestado sobre os argumentos trazidos nas petições de id. 244965386 e id. 239228356 - Pág. 180/183. Pela petição de id. 239228359 - Pág. 246/268, a requerida ALEXANDRA EXPOSITO requer o reconhecimento da repercussão da sentença penal absolutória em relação ao presente feito, esclarecendo que, como o procedimento administrativo instaurado contra si apenas apurou sua responsabilidade em relação ao fato narrado na denúncia e para impor as penalidades administrativas cabíveis, e como a sentença proferida pelo MM. Juiz da 10º Vara Federal de Brasília foi pela inexistência de fato praticado, que não há como alegar a existência de falta residual, apta a autorizar punição administrativa da servidora pública. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo como parâmetro o quanto decidido pelo STJ no bojo do RMS nº 26.011-DF. Menciona, ainda, que a decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre o pedido subsidiário, em que informava que não havia sido apreciado e julgado o pedido formulado no ID nº 39228356 - Págs. 180/196 (Fls. 4.061/4.076 dos Autos Físicos), sobre a necessidade de desbloqueio das cotas sociais da empresa TOCANTINS TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 04.079.832/0001-04) perante a Junta Comercial do DF, mediante a expedição de Ofício nesse sentido, uma vez que não possui patrimônio e se encontra inativa desde outubro de 2008, possibilitando que possa dar Ré “baixa” daquela sociedade. Id. 239228359 - Pág. 273 – A União forneceu os endereços dos requeridos Alessio Alberto Gomes Campos; Lúcio Mendes dos Santos e Valdir Luis de Franca. Id. 239228359 - Pág. 202/208 – A União requer a inclusão dos valores auferidos pelo TJDFT objeto do MS 26.011/DF, em dezembro de 2018, no importe de R$2.283.608,73, em razão da reintegração do requerido Junne Mark, na indisponibilidade já decretada em relação aos bens dos requeridos, entre eles, até o montante de R$25.000.000,00, alegando que tal quantia não tem caráter alimentar. Acosta documentos. É o relatório. Decido. Id. 239228359 - Pág. 202/208 -
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031878-50.2006.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe Indefiro, por ora, considerando que o recebimento de valores a título salarial já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 508261368 - Pág. 1/2). Id. 508261362 – As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Id. 239228356 - Pág. 180/183 - Indefiro o desbloqueio das cotas sociais, eis que não restou seguramente demonstrado que a empresa está inativa, o que poderia ser comprovado pela juntada de expedientes adotados e obtidos perante a Junta Comercial e a Receita Federal. Id. 239228356 - Pág. 217 – O requerido José Reginaldo Reis requer o levantamento da indisponibilidade de seus bens em cumprimento ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão desse juízo que recebeu a ação de improbidade. Nada a prover a este respeito, considerado que os bens do requerido já se encontram desbloqueados (id. 239228359 - Pág. 198 e id. 239228359 - Pág. 200, id. 239228359 - Pág. 188/195). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No tocante aos embargos de declaração opostos nos Id. 299527850 e id. 266572876, alegam os embargantes que a decisão de id 266572876 foi omissa por não ter se manifestado a respeito dos argumentos trazidos em suas manifestações de ids 244926473; 244926485; e 244926457 e id. 244965386. Em tais manifestações, defendem os réus que foram absolvidos nos autos da ação penal de nº 2005.34.00.021962-5, na forma do art. 386, III do CPP, requerendo o indeferimento do presente feito, considerando a atipicidade penal do fato. Inocorrentes os vícios mencionados. Registro que os fundamentos suscitados pelos requeridos serão oportunamente enfrentados por ocasião da prolação da sentença. De todo modo, ressalto que o fundamento para a mencionada absolvição não obsta a possível caracterização de ato de improbidade administrativa, o que será, reitero, efetiva e densamente examinado por ocasião da prolação da sentença. Noutro giro, no tocante à responsabilidade de cada réu, a jurisprudência do Superior de Justiça firmou orientação de que “é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, ressalvando-se a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença”. (AgInt no REsp 1687567 / PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/03/2018). Demais disso, nada a prover em relação à sentença encartada no id. nº 239228356 - Págs. 204/215, proferida em processo semelhante de improbidade administrativa, eis que da lavra de magistrado diverso, não vinculando este juíz. Tais as razões, rejeito os embargos de declaração opostos. Do mesmo modo, os argumentos colacionados pela ré Alexandra Exposito serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. ID. 266572876 – Cumpra-se (Preclusas as vias recursais, excluir Rodrigo Brito da Silva do polo passivo e liberar bens de sua propriedade eventualmente conscritos). ID. Id. 239228359 – pág. 270 – Cumpra-se em sua integralidade (Desmembramento dos autos em relação aos réus não localizados: Alessio Alberto Gomes Campos e Valdir Luis de França (Id. 239228359 – fls. 5.309/5.310 da rolagem única – ordem decrescente), promovendo a citação deles nos endereços fornecidos pela União na petição de id. 239228359 - Pág. 273/274. Caso seja frustrada a citação, em razão da não localização dos requeridos, diligencie a Secretaria, em todos os sistemas disponíveis, em busca dos possíveis endereços dos requeridos, ora mencionados, certificando e juntando nos autos os resultados. Em seguida, caso identificados endereços ainda não anteriormente indicados, expeçam-se, considerando os endereços, os respectivos mandados. Restando frustrada a medida citatória, determino, desde já, a citação por edital do(s) réu(s) não localizado(s), com os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, para no prazo de 20(vinte) dias para responder a ação. Em caso de inércia, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial do(s) Réu(s). Id. 293625375 - Pág. 1 – Anotem-se (renúncia mandato). Id. 299527895 - Pág. 3 - Anotem-se. Id. 239228359 - Pág. 97 – Anotem-se. (substabelecimento). Intimem-se as partes da correção das falhas apontadas por ocasião da migração dos autos para o PJE (id.391091367 - Pág. 1). Ato contínuo, intime-se a União para réplica e produção de provas. Cumpra-se com prioridade (Meta CNJ).
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL e outros
REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA - DF27585 Advogados do(a)
REU: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619, RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO - DF22800 Advogados do(a)
REU: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF11543, JOSIANE RAMALHO GOMES - DF16002, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 Advogado do(a)
REU: SAMARYA COSTA SILVA SOUZA - DF29002 Advogado do(a)
REU: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF15049, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI - DF09265 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895 Advogados do(a)
REU: SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogado do(a)
REU: THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR ABDALA VEGA - DF26522 Advogados do(a)
REU: KELYTA LIMA DE OLIVEIRA - DF59463, LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079 Advogados do(a)
REU: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a)
REU: ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF23674, ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF06235, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259 Advogado do(a)
REU: THALITA CAVALCANTE BATISTA SILVA - DF33194 Advogados do(a)
REU: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517, RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647 Advogados do(a)
REU: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437, ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF24925, KENIA MARA FERREIRA MATOS - DF21761, MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895, SAMUEL LIMA LINS - DF19589 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em tempo, retifico erro material no despacho id. 239228359 - Pág. 240, que considerou que o requerido Lúcio Mendes dos Santos não foi citado, considerando que foi devidamente citado (Carta Precatória foi cumprida – id. 239228359 - Pág. 236/237). Nada obstante, não apresentada contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Esclareço que as intimações dos atos do processo fluirão da data da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Id. 508261362 – Manifestação apresentada pelo requerido JUNNE MARK FIGUEIREDO RAMOS, em que argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acosta documentos. Id. 299527850 - Embargos de Declaração opostos por LEILA LACERDA FREITAS, MÁRCIA FERREIRA DE ASSIS e MÁRCIO FERREIRA DE ASSIS, em que aduzem que a decisão de id. 266572876 foi omissa por não ter se manifestado a respeito dos argumentos trazidos em suas manifestações (Ids 244926473; 244926485; e 244926457). Id. 299527895 – Embargos de Declaração opostos por DIRCILENE DE OLIVEIRA CRUZ, em que aduz que a decisão de id. 266572876 foi omissa, por não ter se manifestado sobre os argumentos trazidos nas petições de id. 244965386 e id. 239228356 - Pág. 180/183. Pela petição de id. 239228359 - Pág. 246/268, a requerida ALEXANDRA EXPOSITO requer o reconhecimento da repercussão da sentença penal absolutória em relação ao presente feito, esclarecendo que, como o procedimento administrativo instaurado contra si apenas apurou sua responsabilidade em relação ao fato narrado na denúncia e para impor as penalidades administrativas cabíveis, e como a sentença proferida pelo MM. Juiz da 10º Vara Federal de Brasília foi pela inexistência de fato praticado, que não há como alegar a existência de falta residual, apta a autorizar punição administrativa da servidora pública. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo como parâmetro o quanto decidido pelo STJ no bojo do RMS nº 26.011-DF. Menciona, ainda, que a decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre o pedido subsidiário, em que informava que não havia sido apreciado e julgado o pedido formulado no ID nº 39228356 - Págs. 180/196 (Fls. 4.061/4.076 dos Autos Físicos), sobre a necessidade de desbloqueio das cotas sociais da empresa TOCANTINS TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 04.079.832/0001-04) perante a Junta Comercial do DF, mediante a expedição de Ofício nesse sentido, uma vez que não possui patrimônio e se encontra inativa desde outubro de 2008, possibilitando que possa dar Ré “baixa” daquela sociedade. Id. 239228359 - Pág. 273 – A União forneceu os endereços dos requeridos Alessio Alberto Gomes Campos; Lúcio Mendes dos Santos e Valdir Luis de Franca. Id. 239228359 - Pág. 202/208 – A União requer a inclusão dos valores auferidos pelo TJDFT objeto do MS 26.011/DF, em dezembro de 2018, no importe de R$2.283.608,73, em razão da reintegração do requerido Junne Mark, na indisponibilidade já decretada em relação aos bens dos requeridos, entre eles, até o montante de R$25.000.000,00, alegando que tal quantia não tem caráter alimentar. Acosta documentos. É o relatório. Decido. Id. 239228359 - Pág. 202/208 -
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031878-50.2006.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe Indefiro, por ora, considerando que o recebimento de valores a título salarial já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 508261368 - Pág. 1/2). Id. 508261362 – As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Id. 239228356 - Pág. 180/183 - Indefiro o desbloqueio das cotas sociais, eis que não restou seguramente demonstrado que a empresa está inativa, o que poderia ser comprovado pela juntada de expedientes adotados e obtidos perante a Junta Comercial e a Receita Federal. Id. 239228356 - Pág. 217 – O requerido José Reginaldo Reis requer o levantamento da indisponibilidade de seus bens em cumprimento ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão desse juízo que recebeu a ação de improbidade. Nada a prover a este respeito, considerado que os bens do requerido já se encontram desbloqueados (id. 239228359 - Pág. 198 e id. 239228359 - Pág. 200, id. 239228359 - Pág. 188/195). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No tocante aos embargos de declaração opostos nos Id. 299527850 e id. 266572876, alegam os embargantes que a decisão de id 266572876 foi omissa por não ter se manifestado a respeito dos argumentos trazidos em suas manifestações de ids 244926473; 244926485; e 244926457 e id. 244965386. Em tais manifestações, defendem os réus que foram absolvidos nos autos da ação penal de nº 2005.34.00.021962-5, na forma do art. 386, III do CPP, requerendo o indeferimento do presente feito, considerando a atipicidade penal do fato. Inocorrentes os vícios mencionados. Registro que os fundamentos suscitados pelos requeridos serão oportunamente enfrentados por ocasião da prolação da sentença. De todo modo, ressalto que o fundamento para a mencionada absolvição não obsta a possível caracterização de ato de improbidade administrativa, o que será, reitero, efetiva e densamente examinado por ocasião da prolação da sentença. Noutro giro, no tocante à responsabilidade de cada réu, a jurisprudência do Superior de Justiça firmou orientação de que “é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, ressalvando-se a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença”. (AgInt no REsp 1687567 / PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/03/2018). Demais disso, nada a prover em relação à sentença encartada no id. nº 239228356 - Págs. 204/215, proferida em processo semelhante de improbidade administrativa, eis que da lavra de magistrado diverso, não vinculando este juíz. Tais as razões, rejeito os embargos de declaração opostos. Do mesmo modo, os argumentos colacionados pela ré Alexandra Exposito serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. ID. 266572876 – Cumpra-se (Preclusas as vias recursais, excluir Rodrigo Brito da Silva do polo passivo e liberar bens de sua propriedade eventualmente conscritos). ID. Id. 239228359 – pág. 270 – Cumpra-se em sua integralidade (Desmembramento dos autos em relação aos réus não localizados: Alessio Alberto Gomes Campos e Valdir Luis de França (Id. 239228359 – fls. 5.309/5.310 da rolagem única – ordem decrescente), promovendo a citação deles nos endereços fornecidos pela União na petição de id. 239228359 - Pág. 273/274. Caso seja frustrada a citação, em razão da não localização dos requeridos, diligencie a Secretaria, em todos os sistemas disponíveis, em busca dos possíveis endereços dos requeridos, ora mencionados, certificando e juntando nos autos os resultados. Em seguida, caso identificados endereços ainda não anteriormente indicados, expeçam-se, considerando os endereços, os respectivos mandados. Restando frustrada a medida citatória, determino, desde já, a citação por edital do(s) réu(s) não localizado(s), com os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, para no prazo de 20(vinte) dias para responder a ação. Em caso de inércia, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial do(s) Réu(s). Id. 293625375 - Pág. 1 – Anotem-se (renúncia mandato). Id. 299527895 - Pág. 3 - Anotem-se. Id. 239228359 - Pág. 97 – Anotem-se. (substabelecimento). Intimem-se as partes da correção das falhas apontadas por ocasião da migração dos autos para o PJE (id.391091367 - Pág. 1). Ato contínuo, intime-se a União para réplica e produção de provas. Cumpra-se com prioridade (Meta CNJ).
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL e outros
REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA - DF27585 Advogados do(a)
REU: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619, RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO - DF22800 Advogados do(a)
REU: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF11543, JOSIANE RAMALHO GOMES - DF16002, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 Advogado do(a)
REU: SAMARYA COSTA SILVA SOUZA - DF29002 Advogado do(a)
REU: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF15049, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI - DF09265 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895 Advogados do(a)
REU: SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogado do(a)
REU: THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR ABDALA VEGA - DF26522 Advogados do(a)
REU: KELYTA LIMA DE OLIVEIRA - DF59463, LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079 Advogados do(a)
REU: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774 Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a)
REU: ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF23674, ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF06235, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259 Advogado do(a)
REU: THALITA CAVALCANTE BATISTA SILVA - DF33194 Advogados do(a)
REU: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517, RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647 Advogados do(a)
REU: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437, ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF24925, KENIA MARA FERREIRA MATOS - DF21761, MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895, SAMUEL LIMA LINS - DF19589 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em tempo, retifico erro material no despacho id. 239228359 - Pág. 240, que considerou que o requerido Lúcio Mendes dos Santos não foi citado, considerando que foi devidamente citado (Carta Precatória foi cumprida – id. 239228359 - Pág. 236/237). Nada obstante, não apresentada contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Esclareço que as intimações dos atos do processo fluirão da data da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Id. 508261362 – Manifestação apresentada pelo requerido JUNNE MARK FIGUEIREDO RAMOS, em que argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acosta documentos. Id. 299527850 - Embargos de Declaração opostos por LEILA LACERDA FREITAS, MÁRCIA FERREIRA DE ASSIS e MÁRCIO FERREIRA DE ASSIS, em que aduzem que a decisão de id. 266572876 foi omissa por não ter se manifestado a respeito dos argumentos trazidos em suas manifestações (Ids 244926473; 244926485; e 244926457). Id. 299527895 – Embargos de Declaração opostos por DIRCILENE DE OLIVEIRA CRUZ, em que aduz que a decisão de id. 266572876 foi omissa, por não ter se manifestado sobre os argumentos trazidos nas petições de id. 244965386 e id. 239228356 - Pág. 180/183. Pela petição de id. 239228359 - Pág. 246/268, a requerida ALEXANDRA EXPOSITO requer o reconhecimento da repercussão da sentença penal absolutória em relação ao presente feito, esclarecendo que, como o procedimento administrativo instaurado contra si apenas apurou sua responsabilidade em relação ao fato narrado na denúncia e para impor as penalidades administrativas cabíveis, e como a sentença proferida pelo MM. Juiz da 10º Vara Federal de Brasília foi pela inexistência de fato praticado, que não há como alegar a existência de falta residual, apta a autorizar punição administrativa da servidora pública. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo como parâmetro o quanto decidido pelo STJ no bojo do RMS nº 26.011-DF. Menciona, ainda, que a decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre o pedido subsidiário, em que informava que não havia sido apreciado e julgado o pedido formulado no ID nº 39228356 - Págs. 180/196 (Fls. 4.061/4.076 dos Autos Físicos), sobre a necessidade de desbloqueio das cotas sociais da empresa TOCANTINS TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 04.079.832/0001-04) perante a Junta Comercial do DF, mediante a expedição de Ofício nesse sentido, uma vez que não possui patrimônio e se encontra inativa desde outubro de 2008, possibilitando que possa dar Ré “baixa” daquela sociedade. Id. 239228359 - Pág. 273 – A União forneceu os endereços dos requeridos Alessio Alberto Gomes Campos; Lúcio Mendes dos Santos e Valdir Luis de Franca. Id. 239228359 - Pág. 202/208 – A União requer a inclusão dos valores auferidos pelo TJDFT objeto do MS 26.011/DF, em dezembro de 2018, no importe de R$2.283.608,73, em razão da reintegração do requerido Junne Mark, na indisponibilidade já decretada em relação aos bens dos requeridos, entre eles, até o montante de R$25.000.000,00, alegando que tal quantia não tem caráter alimentar. Acosta documentos. É o relatório. Decido. Id. 239228359 - Pág. 202/208 -
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031878-50.2006.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe Indefiro, por ora, considerando que o recebimento de valores a título salarial já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 508261368 - Pág. 1/2). Id. 508261362 – As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Id. 239228356 - Pág. 180/183 - Indefiro o desbloqueio das cotas sociais, eis que não restou seguramente demonstrado que a empresa está inativa, o que poderia ser comprovado pela juntada de expedientes adotados e obtidos perante a Junta Comercial e a Receita Federal. Id. 239228356 - Pág. 217 – O requerido José Reginaldo Reis requer o levantamento da indisponibilidade de seus bens em cumprimento ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão desse juízo que recebeu a ação de improbidade. Nada a prover a este respeito, considerado que os bens do requerido já se encontram desbloqueados (id. 239228359 - Pág. 198 e id. 239228359 - Pág. 200, id. 239228359 - Pág. 188/195). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No tocante aos embargos de declaração opostos nos Id. 299527850 e id. 266572876, alegam os embargantes que a decisão de id 266572876 foi omissa por não ter se manifestado a respeito dos argumentos trazidos em suas manifestações de ids 244926473; 244926485; e 244926457 e id. 244965386. Em tais manifestações, defendem os réus que foram absolvidos nos autos da ação penal de nº 2005.34.00.021962-5, na forma do art. 386, III do CPP, requerendo o indeferimento do presente feito, considerando a atipicidade penal do fato. Inocorrentes os vícios mencionados. Registro que os fundamentos suscitados pelos requeridos serão oportunamente enfrentados por ocasião da prolação da sentença. De todo modo, ressalto que o fundamento para a mencionada absolvição não obsta a possível caracterização de ato de improbidade administrativa, o que será, reitero, efetiva e densamente examinado por ocasião da prolação da sentença. Noutro giro, no tocante à responsabilidade de cada réu, a jurisprudência do Superior de Justiça firmou orientação de que “é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, ressalvando-se a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença”. (AgInt no REsp 1687567 / PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/03/2018). Demais disso, nada a prover em relação à sentença encartada no id. nº 239228356 - Págs. 204/215, proferida em processo semelhante de improbidade administrativa, eis que da lavra de magistrado diverso, não vinculando este juíz. Tais as razões, rejeito os embargos de declaração opostos. Do mesmo modo, os argumentos colacionados pela ré Alexandra Exposito serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. ID. 266572876 – Cumpra-se (Preclusas as vias recursais, excluir Rodrigo Brito da Silva do polo passivo e liberar bens de sua propriedade eventualmente conscritos). ID. Id. 239228359 – pág. 270 – Cumpra-se em sua integralidade (Desmembramento dos autos em relação aos réus não localizados: Alessio Alberto Gomes Campos e Valdir Luis de França (Id. 239228359 – fls. 5.309/5.310 da rolagem única – ordem decrescente), promovendo a citação deles nos endereços fornecidos pela União na petição de id. 239228359 - Pág. 273/274. Caso seja frustrada a citação, em razão da não localização dos requeridos, diligencie a Secretaria, em todos os sistemas disponíveis, em busca dos possíveis endereços dos requeridos, ora mencionados, certificando e juntando nos autos os resultados. Em seguida, caso identificados endereços ainda não anteriormente indicados, expeçam-se, considerando os endereços, os respectivos mandados. Restando frustrada a medida citatória, determino, desde já, a citação por edital do(s) réu(s) não localizado(s), com os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, para no prazo de 20(vinte) dias para responder a ação. Em caso de inércia, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial do(s) Réu(s). Id. 293625375 - Pág. 1 – Anotem-se (renúncia mandato). Id. 299527895 - Pág. 3 - Anotem-se. Id. 239228359 - Pág. 97 – Anotem-se. (substabelecimento). Intimem-se as partes da correção das falhas apontadas por ocasião da migração dos autos para o PJE (id.391091367 - Pág. 1). Ato contínuo, intime-se a União para réplica e produção de provas. Cumpra-se com prioridade (Meta CNJ).
02/06/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/06/2021, 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/06/2021, 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/06/2021, 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/06/2021, 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 18:44
Processo devolvido à Secretaria
31/05/2021, 18:57
Proferida decisão interlocutória
31/05/2021, 18:57
Conclusos para decisão
31/05/2021, 18:39
Juntada de contestação
16/04/2021, 18:14
Juntada de volume
28/12/2020, 13:22
Decorrido prazo de ELISABETH MELLO BARBOSA em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA AQUINO JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO FERRAO em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de CARLIMI ARGENTA DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de DAVI FERNANDO DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de VALDIR LUIS DE FRANCA em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de ALESSIO ALBERTO GOMES CAMPOS em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA RIVETTI CESAR em 06/07/2020 23:59:59.
30/10/2020, 09:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2020, 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
30/10/2020, 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2020 23:59:59.
01/10/2020, 07:53
Decorrido prazo de LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PIRES em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de SAMARYA COSTA SILVA SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de WALTER DE CASTRO COUTINHO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE DE SOUSA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de LIZIANE DA SILVA FELIX em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de KELYTA LIMA DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de MARCOS ATAIDE CAVALCANTE em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de ITALO ANTUNES DA NOBREGA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de KENIA MARA FERREIRA MATOS em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de GISLENE RODRIGUES DE MACEDO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de VALDIR PAULA DA FONSECA em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de JOHANN HOMONNAI JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:08
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 25/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 23:33
Juntada de petição intercorrente
18/08/2020, 09:26
Juntada de embargos de declaração
10/08/2020, 11:55
Juntada de embargos de declaração
10/08/2020, 11:49
Juntada de petição intercorrente
03/08/2020, 12:10
Juntada de Petição intercorrente
31/07/2020, 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
30/07/2020, 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2020, 11:10
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE ASSIS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE ASSIS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de LEILA LACERDA FREITAS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de LUCIO MENDES DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de DIRCILENE DE OLIVEIRA CRUZ em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES MARQUES em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de LEYVAN LEITE CANDIDO em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de CAROLINI GARCIA ORTIZ em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de BONALDO BARBOSA DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA PAZ MENDES em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 08:05
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 07/07/2020 23:59:59.
08/07/2020, 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 10:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA ESPOSITO em 02/07/2020 23:59:59.
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DIRCILENE DE OLIVEIRA
31/10/2017, 13:16
JUNTADA DE DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - MALOTE DIGITAL COM DECISÃO + CARTA PRECATORIA
31/10/2017, 13:14
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
25/09/2017, 15:52
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
20/09/2017, 14:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
18/09/2017, 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 117/2014 - NÃO CUMPRIDA
13/09/2017, 17:30
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
12/09/2017, 16:27
OFICIO EXPEDIDO
12/09/2017, 16:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
06/09/2017, 15:32
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
06/09/2017, 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DO DIA 30/08/2017
06/09/2017, 15:30
CONCLUSOS PARA DECISAO
06/09/2017, 15:30
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
05/09/2017, 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
25/08/2017, 15:30
CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
03/08/2017, 15:12
CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
03/08/2017, 15:12
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
26/05/2017, 13:02
CITACAO: ORDENADA
26/05/2017, 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
26/05/2017, 12:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/05/2017, 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
24/01/2017, 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
03/11/2016, 18:00
CARGA: RETIRADOS MPF - AUROS COM 17 VOLUMES
27/10/2016, 09:23
REMESSA ORDENADA: MPF
11/10/2016, 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
28/09/2016, 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
28/09/2016, 17:29
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM 17 VOLUMES
26/09/2016, 08:44
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
13/09/2016, 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
13/09/2016, 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
22/06/2016, 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
22/06/2016, 09:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS COM 17 VOLUMES
17/06/2016, 08:36
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
07/06/2016, 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
06/06/2016, 17:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/06/2016, 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
12/02/2016, 08:38
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
04/02/2016, 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
22/01/2016, 13:19
OFICIO REMETIDO CENTRAL
10/12/2015, 16:30
OFICIO EXPEDIDO
10/12/2015, 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
10/12/2015, 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
09/12/2015, 13:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/12/2015, 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
01/12/2015, 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
20/11/2015, 10:02
REMESSA ORDENADA: MPF
19/11/2015, 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
19/11/2015, 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
19/11/2015, 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 108/2015 - MALOTE DIGITAL
28/08/2015, 17:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
19/08/2015, 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
13/07/2015, 16:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
13/07/2015, 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
24/06/2015, 14:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS COM 15 VOLUMES
11/06/2015, 10:12
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
29/05/2015, 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
29/05/2015, 10:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/05/2015, 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES DAS CARTAS PRECATÓRIAS 116 E 117/2014
11/02/2015, 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
09/01/2015, 14:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
08/01/2015, 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
19/12/2014, 12:35
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/12/2014, 14:03
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª)
20/11/2014, 09:08
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
11/11/2014, 10:45
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
03/11/2014, 11:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N 115, 116 E 117/2014 - MALOTE DIGITAL
08/09/2014, 19:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
08/09/2014, 19:03
CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
08/09/2014, 19:03
CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
08/09/2014, 19:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
04/09/2014, 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
04/09/2014, 15:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/09/2014, 14:26
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
04/09/2014, 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
29/08/2014, 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 14 VOLUMES
21/08/2014, 09:02
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
18/08/2014, 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
18/08/2014, 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
14/07/2014, 14:19
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
03/06/2014, 14:22
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
21/05/2014, 10:12
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
20/05/2014, 15:26
CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
29/04/2014, 17:47
CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
29/04/2014, 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
29/04/2014, 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
29/04/2014, 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU - 11 VOLUMES
22/04/2014, 16:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
10/04/2014, 15:43
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
09/04/2014, 09:15
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
07/04/2014, 10:45
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIA 12/03/2014 AS 11:12 DEIXOU DE CITAR E DIA 18/03/2014 AS 19:35 E 19/03/2014 AS 17:45 PROCEDEU A CITAÇÃO DA CLAUDIA ALVES MARQUES
01/04/2014, 13:15
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
21/03/2014, 10:47
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
20/03/2014, 09:33
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
18/03/2014, 13:08
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
13/03/2014, 15:00
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
11/03/2014, 09:38
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
10/03/2014, 11:58
CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
21/02/2014, 17:29
CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
21/02/2014, 17:29
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
18/02/2014, 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
18/02/2014, 14:35
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/02/2014, 12:20
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
03/02/2014, 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
03/02/2014, 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF
29/01/2014, 10:08
REMESSA ORDENADA: MPF
24/01/2014, 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
24/01/2014, 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
20/01/2014, 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
10/01/2014, 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
18/12/2013, 11:22
CARGA: RETIRADOS AGU
09/12/2013, 09:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
29/11/2013, 14:07
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
07/11/2013, 17:44
REMESSA ORDENADA: MPF
05/11/2013, 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
11/10/2013, 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
10/10/2013, 14:53
CARGA: RETIRADOS AGU
30/09/2013, 10:11
CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
13/09/2013, 12:04
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
26/08/2013, 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
15/08/2013, 14:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/08/2013, 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
29/07/2013, 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
19/07/2013, 15:46
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
04/07/2013, 15:29
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
28/06/2013, 16:47
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
28/06/2013, 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
28/06/2013, 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
06/06/2013, 19:42
CONCLUSOS PARA DECISAO
25/06/2012, 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
13/06/2012, 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
13/06/2012, 09:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/06/2012, 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
08/06/2012, 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
06/06/2012, 20:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/06/2012, 15:44
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
25/05/2012, 16:01
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
23/05/2012, 17:14
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
12/04/2012, 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
12/04/2012, 18:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO
11/04/2012, 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
28/06/2011, 16:27
CARGA: RETIRADOS AGU
20/06/2011, 07:04
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
14/06/2011, 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
13/06/2011, 16:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/06/2011, 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
28/04/2011, 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
28/04/2011, 18:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/04/2011, 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
28/01/2011, 06:22
CARGA: RETIRADOS AGU
17/01/2011, 06:17
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
06/01/2011, 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
06/01/2011, 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
08/07/2010, 07:05
CARGA: RETIRADOS MPF
04/06/2010, 11:39
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
02/06/2010, 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
02/06/2010, 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
15/01/2010, 11:57
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
13/01/2010, 16:29
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 01 mandado cumprido e 04 não cumpridos
13/01/2010, 16:27
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
18/11/2009, 14:09
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
16/11/2009, 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
16/11/2009, 19:13
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
04/11/2009, 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
14/09/2009, 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
14/09/2009, 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
04/09/2009, 11:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
03/09/2009, 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
03/09/2009, 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
19/08/2009, 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
29/06/2009, 17:05
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
15/06/2009, 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
01/06/2009, 15:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/06/2009, 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS P/CÓPIAS DEVOLUÇÃO ATÉ AS 18:00.
13/01/2009, 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
19/12/2008, 13:47
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 11 mandados cumpridos e 01 não cumprido
19/12/2008, 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
24/11/2008, 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
14/11/2008, 18:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
17/10/2008, 07:09
CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
15/10/2008, 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
15/10/2008, 09:26
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
30/09/2008, 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
04/06/2008, 12:43
CARGA: RETIRADOS AGU
19/05/2008, 07:11
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
16/05/2008, 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
15/05/2008, 18:13
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
15/05/2008, 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
15/05/2008, 18:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/05/2008, 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
07/05/2008, 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
18/04/2008, 10:11
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
15/04/2008, 16:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
15/04/2008, 16:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
06/03/2008, 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
05/03/2008, 12:27
CONCLUSOS PARA DECISAO
04/03/2008, 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
11/02/2008, 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
11/02/2008, 17:49
CONCLUSOS PARA DESPACHO
11/02/2008, 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUB
08/01/2008, 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS P/MPF
07/05/2007, 08:53
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
04/05/2007, 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
04/05/2007, 19:01
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
04/05/2007, 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
22/02/2007, 13:15
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
16/02/2007, 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUBST
24/01/2007, 14:34
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
18/12/2006, 09:05
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
12/12/2006, 16:44
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
16/11/2006, 12:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
16/11/2006, 12:52
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
10/11/2006, 19:26
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO