Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON RIBEIRO GOULART BRITO Advogado do(a)
APELANTE: FILADELFO PAULINO DA SILVA - DF9429
APELADO: DISTRITO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando houver erro material. Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado. 3. Verificada omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar o vício. 4. Não assiste razão à embargante, contudo, quanto à pretensão de aplicar-se ao caso a prescrição quinquenal, considerando o julgamento do RE 522.897/RN, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, com efeitos ex nunc. 5. Também não assiste razão à embargante quanto à alegada violação do art. 100 da Constituição Federal, vez que o pagamento dos valores reconhecidos em favor da parte autora é feito mediante depósito em conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, não havendo que se falar em observância ao regime de precatórios. 6. Embargos de declaração, parcialmente providos, sem efeito modificativo. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo. Brasília, 29 de março de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026205-71.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe