Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANDRESA VALE RAMOS Advogado do(a)
APELADO: DANILO LEANDRO CORAUCCI - SP178851 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II. “A” DA LEI 8.112/90. CONSTATAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se o direito líquido e certo da impetrante à percepção do benefício de pensão por morte de ex-servidor do Ministério das Comunicações na condição de filha maior inválida, de acordo com os ditames do art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90. 2. Cediço que a legislação aplicável na hipótese de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. 3. O óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicado o regramento constante da redação original do Estatuto. A redação do art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito, elencou o filho e a filha inválidos dentre os dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte, reconhecendo seu direito ao benefício independentemente de qualquer limitação etária, a ser percebida enquanto durar a invalidez. Necessário, ainda, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 4. Vale destacar que o único ponto suscitado nas razões de apelação é tocante à exigência de perícia médica oficial capaz de atestar a condição de invalidez. No caso concreto foi constatada pela Junta Médica Oficial do Ministério das Comunicações a invalidez permanente da impetrante desde o seu nascimento. 5. Inexistindo controvérsia acerca da condição de filha inválida da Impetrante, não há reparos a serem feitos na sentença que declarou o direito à percepção do benefício desde a data do ajuizamento do mandamus. 6. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 02 de setembro de 2020. OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0035132-55.2011.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
27/01/2021, 00:00