Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Trata-se da destinação a ser dada para bens apreendidos em poder dos condenados CLEBER RODRIGUES PINHEIRO, FÁBIO GERALDO FREITAS DOS SANTOS, AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA e OSMAR FERREIRA DA COSTA, consistentes nos veículos motoneta HONDA, placa JUU-8896; PEUGEOT, placa JUS-4209; VW Gol, placa JTL-3041, e GM/CELTA, placa JVF-6602, respectivamente, conforme autos de apreensão de fls. 99, 140/143, 168/169 e 183/184. Neste presente feito, a condenação dos Réus pela prática de crime de furto qualificado e formação de quadrilha foi confirmada por acórdão de fls. 2281/2354. Na sentença condenatória houve perdimento dos bens apreendidos (fls. 1571/1687). Por sentença de fls. 2516/2525 e fls. 3232/3234, foi extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição executória com relação ao condenado CLEBER RODRIGUES PINHEIRO. É o breve relatório. Decido. 1.O art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal dispõe que é efeito da condenação “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. E a lei processual penal também determina, em seu art. 119, que “as coisas a que se referem (...) [o art. 91, II] do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”. Por óbvio, os condenados não se enquadram na ressalva prevista no artigo referido. O que interessa ressaltar, enfim, é que, com relação ao condenado CLEBER RODRIGUES PINHEIRO, sendo o veículo a motoneta HONDA, placa JUU-8896, produto das atividades criminosas desenvolvidas pelo condenado, conforme ficou devidamente reconhecido na sentença, não se pode afastar os efeitos da condenação, apenas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, por não se tratar de bem integrado licitamente ao patrimônio do condenado, mas, sim, de produto obtido com a prática de crime e que nunca deverá ser restituído ao agente da infração. Nesse sentido, cito ementa do STJ: PENAL. RECEPTAÇÃO. - BENS OBJETO DO CRIME. CONSISTINDO EFEITO DA CONDENAÇÃO A SUA PERDA, NÃO HÁ DEVOLVÊ-LOS, AINDA QUE SOBREVENHA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA. (RMS 5.526/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/1995, DJ 08/05/1995, p. 12403) 2. Desse modo, mantenho o perdimento de todos os veículos apreendidos em favor da União, e determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que adote as providências cabíveis quanto à sua destinação junto ao Ministério da Justiça, consoante art.5º, §§2º e 3º, da Resolução nº 356/2020, do CNJ, por analogia, in verbis: “Art. 5º A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na primeira e na segunda instâncias, ou ainda por meio de adesão a procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)........................................................................ § 2º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP. § 3º Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do MJSP, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos". 3. Publique-se. Intime-se o MPF.