Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Trata-se da destinação a ser dada a bem apreendido em poder do condenado IVAL MARCOS PEREIRA NASCIMENTO, consistente no veículo FORD FIESTA, placa JUQ-8195, conforme auto de apreensão de fls.26/28. Neste feito, a condenação do Réu pela prática de crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 foi confirmada por acórdão de fls. 490/492, o qual transitou em julgado em 28/01/2010 (fl. 496). Na sentença condenatória houve perdimento do bem apreendido acima referido (fl. 326). O juízo, observando que o banco HSBC manifestou interesse em reaver o bem como credor fiduciário, decretou o confisco do valor das prestações pagas pelo devedor fiduciário, condicionando a entrega do bem mediante depósito judicial do valor referido. O Banco HSBC não se manifestou nos autos, apesar de intimado (f. 557). É o breve relatório. Decido. 1. Tendo em vista o longo tempo decorrido desde a apreensão do veículo (15 anos) e o desinteresse do condenado e do banco HSBC em reaver o bem apreendido, e, ainda, considerando que o veículo é proveito de crime, mantenho o perdimento, em favor da União, do veículo FORD FIESTA, placa JUQ-8195, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. 2. Comunique-se à Polícia Federal sobre o perdimento dos bens, para que adote as providências cabíveis quanto à sua destinação junto ao Ministério da Justiça, consoante art.5º, §§2º e 3º, da Resolução nº 356/2020, do CNJ, in verbis: Art. 5º A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na primeira e na segunda instâncias, ou ainda por meio de adesão a procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)........................................................................ § 2º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP. § 3º Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do MJSP, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos". 3. Publique-se. Intime-se o MPF.