Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LEONARDO SANTOS SILVA e outros Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: ANDREA DE JESUS CARVALHO - PI4246 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL CUJO DÉBITO FORA OBJETO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Na sentença, foi excluída do polo passivo a Empresa Gestora de Ativos – ENGEA, por ilegitimidade, e julgado improcedente o pedido. 2. A EMGEA foi excluída do processo por ilegitimidade passiva, por não haver prova de que lhe tenha havido cessão de créditos pela CEF. Os apelantes combatem essa decisão com fundamento em suposta responsabilidade objetiva, prevista no Código do Consumidor, o que não tem pertinência com o fundamento da exclusão. 3. No mérito, a apelação é, praticamente, por negativa geral. Diz-se que os apelantes não foram notificados do leilão do imóvel sem apontar elementos que desconstituam os fundamentos da sentença: “...a documentação apresentada pela CEF mostra-se suficiente para a comprovação do cumprimento das exigências legais, senão vejamos: a) avisos de cobrança recebidos pela autora Elizâgela Oliveira Sousa Silva (fl. 75); b) carta de notificação para purgação da mora, na qual o oficial do Cartório do 3º Ofício de Notas certificou que foi efetivada a notificação pessoal dos autores (fl. 78 e 78-v); c) editais publicados em jornais de grande circulação (fls. 80/85); e d) cartas de cientificação recebidas pelos autores (fls. 86/89)”. 4. Acrescentou o julgador que “o procedimento de execução extrajudicial que resultou na adjudicação do imóvel, outrora pertencente aos autores, à CEF, não se confunde com o procedimento licitatório que foi realizado posteriormente, mediante o qual aquela instituição financeira vendeu este imóvel a terceiro, no caso ao Sr. Moisés Batista de Sousa (fl. 109)”. 5. Confirmação da sentença, incluindo-se a condenação em honorários de advogado no ínfimo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007874-55.2007.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe