Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: SERRARIA SAO DOMINGOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RAPHAEL SAMPAIO VALE - PA008891 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL E DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROVA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO SUSTENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE DEFERE O PEDIDO COM BASE EM SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO AUTUANTE. INSUBSISTÊNCIA DESSE MOTIVO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Na sentença, fls. 141-146, foi deferido “o pedido formulado pela Autora para determinar a anulação do auto de infração descrito na petição inicial”. 2. A autora foi autuada por “vender 29,000m3 de madeira serrada da essência maçaranduba, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. A ATPF nº 5923491 foi desconsiderada em face do laudo de constatação nº 277/2006 em anexo”. 3. No parecer da Procuradoria Federal Especializada – IBAMA/Imperatriz/MA (fl. 38) está dito que “a autuada também argui que não foi ouvida em momento algum sobre o motivo de sua autuação, desconhecendo totalmente essa apuração até o dia 12/09/06 quando tomou ciência da lavratura. Nenhuma irregularidade está presente nesse fato. Cabe ao agente fiscalizador lavrar Auto de Infração quando constatar alguma irregularidade, independentemente de ciência imediata do interessado. O que é obrigado, tendo em vista a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é a ciência do interessado da lavratura do Auto (esta ciência pode ser posterior à autuação) e a abertura de prazo para defesa, e isso ocorreu. / A empresa autuada alega, derradeiramente, que não manteve qualquer relação comercial com a empresa ESQUADRAS MADEIRAS LTDA e que fora vítima de falsários, porém não traz qualquer prova que demonstre a invalidade ou falsidade que a isente de responsabilidade. A empresa autuada restringiu-se a meras alegações sem subsidiá-las”. 4. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido ao fundamento de que “o auto de infração ora impugnado reveste-se de presunção juris tantum de legitimidade e de legalidade, é dizer, milita em seu favor a presunção de que é verdadeiro e conforme o Direito, atributo afastável apenas por fatos ou alegações materialmente comprovadas e convincentemente deduzidas. / Nessa perspectiva, a tese sustentada pela Autora, no que diz respeito à autoria da infração administrativa objeto do auto de infração, deve ser melhor esclarecida, sob o crivo do contraditório, não havendo falar-se, ao menos neste instante processual, em arbítrio do IBAMA”. 5. Só que nenhuma instrução probatória foi realizada. A sentença, apesar de favorável à Autora, está baseada em motivo formal (suposta incompetência do agente público que lavrou o auto de infração), que não se sustenta. A designação para a atividade de fiscalização é feita, internamente, pelo IBAMA. Por esse ângulo, a sentença deveria ser reformada. Acontece que não há prova da infração, veementemente negada pela autora. O ônus dessa prova, tratando-se de direito administrativo sancionador, é da Administração, em face da aplicação subsidiária dos princípios do direito penal e do direito processual penal. 6. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001953-11.2008.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe