Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE DE SOUZA MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA - RO1657
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. AÇÃO DE ATENTADO. CPC/73, ART. 879. PEDIDO DE PROVIMENTO DIRECIONADO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/73, ART. 267, VI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 3º do CPC/73 - vigente ao tempo da prolação da sentença - inspirado pela teoria eclética da ação desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. 2. O interesse de agir “é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial” (REsp 1431244, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, publ. DJe 15/12/2016). 3. A ação de atentado, tratada nos arts. 879/881 do CPC/73, tem cabimento quando a parte, no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 4. A ação de atentado foi ajuizada ao argumento de que a União, ao dispensar o autor do Exército, teria descumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Ordinária 2008.41.00.001923-9. A pretensão em apreço se dirige à obtenção de comando judicial que obrigue a União a cumprir a aludida decisão antecipatória, reintegrando o demandante às fileiras militares. 5. A providência pretendida pelo autor pode ser obtida por simples petição dirigida aos autos da Ação Ordinária 2008.41.00.001923-9, sendo inteiramente desnecessário e inadequado o ajuizamento de nova ação para a finalidade desejada. 6. Desnecessária e não adequada a nova ação, a conclusão inexorável é a de que falece interesse de agir ao autor no tocante à presente demanda, situação que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC/73. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0006667-41.2009.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe