Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2018
Valor da Causa
R$ 6.207,01
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Partes do Processo
CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT
CNPJ
Autor
FERREIRA REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/10/2022, 09:41
Ato ordinatório praticado
06/10/2022, 09:08
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 02:05
Decorrido prazo de FERREIRA REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
05/06/2021, 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2021.
05/06/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015557-96.2018.4.01.3600.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT e outros POLO PASSIVO: FERREIRA REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FERREIRA REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CUIABÁ, 2 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
03/06/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 23:25
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 23:25
Juntada de certidão de processo migrado
02/06/2021, 23:25
Juntada de volume
02/06/2021, 23:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
10/05/2021, 11:57
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
26/02/2021, 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL