Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023525-31.2014.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVANEIDE LIMA DA SILVA DECISÃO O artigo 921, III e §§ 1º e 2º do NCPC prescreve: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Compulsando os autos, observa-se que a presente situação fática amolda-se àquela disciplinada pelo artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, pois não foram localizados bens penhoráveis do devedor e/ou não foi encontrada a própria parte executada para citação. Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte exequente possa localizar o executado e/ou indicar bens passíveis de penhora nos termos do mencionado dispositivo legal. Ressalta-se que o art. 77 do CPC/2015, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. Decorrido o prazo da suspensão sem pronunciamento da parte exequente, arquivem-se os autos em Secretaria, oportunidade em que se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme previsto nos §§2º e 4º do aludido dispositivo legal. Publique-se e, logo após, suspenda-se os presentes autos até nova manifestação da parte exequente, ficando ressalvado, contudo, que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, após o qual os autos serão arquivados, iniciar-se-á no primeiro dia após a preclusão desta decisão. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2021, 00:00