Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por WANDERLEI DE ABREU PALOMBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, objetivando o reconhecimento do direito à desaposentação. Às fls. 81/84, a sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, julgou procedente o pedido do autor condenando o INSS a aceitar o pedido de desaposentação formulado por ele formulado e concedendo-lhe aposentadoria por idade, sem solução de continuidade, com DIB em 14/02/2011, independentemente da restituição dos valores recebidos. Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009. Determinou o direito às parcelas pretéritas, limitadas à data da citação. Fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Dispensou o reexame necessário Intimadas, as partes não interpuseram recurso de apelação (fls. 86/87). Posteriormente, o autor iniciou o cumprimento de sentença (fls. 94/96), em face do qual o INSS apresentou embargos à execução e, concomitantemente, requereu a declaração de insubsistência título executivo judicial, uma vez que não fora determinado o reexame necessário (fls. 101/103). Em sede de decisão interlocutória (fl. 106/107) o juízo a quo corrigiu erro material na sentença, modificando seu dispositivo para substituir o termo ¿aposentadoria por idade¿ por ¿aposentadoria por tempo de contribuição¿. Afastou a alegação de necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição, mas tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 88, determinando a retificação da classe processual. Às fls. 120/126, o INSS apresentou apelação contra a sentença de fls. 81/84, na qual alega a ilegalidade da desaposentação. O recurso não merece conhecimento. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, de modo que a remessa oficial deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475, a saber: valor da condenação ou do direito controvertido não excedente a 60 salários mínimos (Súmula do STJ nº 490), ou se a sentença estivesse fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Analisando a sentença prolatada, observa-se que é ilíquida. Todavia, é possível estimar o valor da condenação e constatar que não supera 60 salários mínimos, pois a diferença mensal do benefício concedido e do pretendido pelo autor correspondia a aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais, fl. 18), ou seja, inferior a um salário mínimo, o termo inicial do benefício foi fixado em 14/03/2011 (data da citação, fl. 54) e a sentença, prolatada em 15/04/2011. Tal conclusão é corroborada pelos cálculos dos valores devidos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 110/118, que fixaram a condenação no equivalente a quarenta e quatro salários mínimos. Assim, como o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 60 salários mínimos, estava configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973. Consequentemente, não há que se falar em reexame do mérito. Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. Deste modo, o trânsito em julgado da sentença, certificado à fl. 88, era hígido, pois as partes não interpuseram recurso tempestivamente. A mera correção de erro material pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença (fl.106/107) não é capaz de afastar a preclusão máxima, máxime o fato de que os erros materiais não estarem sujeitos a preclusão, podendo ser corrigidos, inclusive, após o trânsito em julgado. Logo, em caso de discordância da autarquia com os termos da sentença ou com o rito processual a que se submeteu a demanda, deve-se valer da competente ação rescisória, não sendo cabível a anulação de ação transitada em julgado por mera petição no processo de execução. A apelação de fls. 120/126 é, portanto, manifestamente intempestiva e via inadequada para questionar a sentença de fls. 81/84 e o trânsito em julgado de fl. 89. Deste modo, inadmito o recuro se apelação, remetam-se os autos à origem. Antes, porém, intimem-se as partes. Na ausência de interposição de recurso, cumpra-se a determinação supra. Belo Horizonte/Brasília, 14 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO