Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I ¿ Indefiro o pedido de prova pericial apresentado à fl. 403, já que preclusa a oportunidade para requerer a sua produção. Conforme se verifica à fl. 312, a faculdade de indicar as provas que pretendia produzir foi plenamente resguardada ao autor, oportunidade em que ele requereu apenas a oitiva de testemunhas para comprovar o labor prestado no período de 01/06/1990 a 31/05/1992 (fl. 312), nada tendo se manifestado sobre o período em que houve exposição a agente ruído em diferentes níveis sonoros. II - A questão referente à possibilidade ¿de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)¿ está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ), tendo havido ordem de suspensão das ações judiciais, em todo o território nacional, individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, versando sobre o tema. In casu, uma das matérias controvertidas na esfera recursal envolve a análise da especialidade do labor prestado no período de 06/06/1978 a 20/11/1982, em que o autor esteve exposto ao agente ruído em nível que variou entre 80dB(A) e 89dB(A), conforme PPP de fls. 111/112. Considerando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e a ordem de suspensão das ações judiciais, em todo o território nacional, versando sobre o tema, determino, com fundamento no art. 1.037, §8º, do CPC/2015, o sobrestamento do presente feito até apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e a intimação das partes. Intimadas as partes e não havendo oposição, remetam-se os autos ao gabinete do Relator de origem, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Resolução PRESI 23/2014, alterada pela Resolução PRESI ¿ 7547292, de 24 de janeiro de 2019. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/Brasília, 20 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO