Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ALEXANDRA EVELYN DUARTE SILVA, em que pleiteia o ressarcimento de dano ao erário decorrente do recebimento indevido do benefício de pensão por morte (NB 21/143.788.785-3), no período de 17/03/2003 a 31/05/2015. Como se vê, a controvérsia deduzida nestes autos não é de natureza previdenciária, não detendo essa Câmara Regional Previdenciária competência para julgar os recursos de apelação aviados pelas partes, nos termos do art. 5º, II, da Resolução Presi 23/2014.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta dessa CRP e DETERMINO a remessa dos autos ao gabinete do desembargador relator natural do feito no TRF da 1ª Região. Intimem-se. Belo Horizonte/Brasília, 14 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO