Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 40.374,75
Orgao julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0052-52
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/05/2022, 14:27
Juntada de Certidão
20/05/2022, 14:27
Juntada de manifestação
30/03/2022, 19:54
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/03/2022, 11:14
Processo devolvido à Secretaria
11/01/2022, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2022, 16:17
Juntada de certidão
17/08/2021, 19:21
Conclusos para decisão
14/07/2021, 10:00
Juntada de manifestação
16/06/2021, 17:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAPU PEREIRA SOARES em 17/05/2021 23:59.
18/05/2021, 02:02
Expedição de Outros documentos.
16/04/2021, 16:43
Ato ordinatório praticado
16/04/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SEBASTIAO CAPU PEREIRA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O, PATRICIA SIMIONATTO - MT14577/O, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...) Tendo em vista o cancelamento da CDA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular: FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir. Secret.: JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0002166-32.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido formulado pela parte exequente e, de conseguinte, declaro extinta a execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. Depois de transitada em julgado, efetivadas todas as providências, certifiquem-se e arquivem-se os autos."