Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000170-52.2017.4.01.3505.
AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA 25367323120 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR - GO33271
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA 25367323120, representada por Antonio Soares da Silva, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) com o intuito de obter provimento judicial no sentido de anular os autos de infração nº. E027020928, E027131495, E027101027, E027172155, E027980748, E028089335, E028821139, E029046744, E029373726, E029374009, E030204042, E030941016, E031179376 e E031180041 e condenar o demandado a restituir os valores indevidamente pagos pelo Requerente referente às 14 (quatorze) multas decorrentes dos autos de infração nulos, perfazendo o montante R$ 1.499,61 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso ocorrido em 27.09.2019. Em sua petição inicial, o autor alega que foi vítima de fraude na modalidade de “clonagem” da placa de veículo automotor de sua propriedade e foi multado quatorze vezes por infrações de trânsito que não cometeu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Na fase instrutória, as partes não produziram novas provas. É o relatório. Sentencio. No mérito, observa-se que assiste razão ao autor. Analisando o processo, observa-se que este conseguiu comprovar que foi vítima de fraude na modalidade de “clonagem” da placa de veículo automotor de sua propriedade e foi multado quatorze vezes por infrações de trânsito que não cometeu. Isto porque, este conseguiu comprovar por meio de boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Estado de Goiás bem como demais documentos que comprovam que, enquanto o veículo de sua propriedade era objeto de reparos em oficina, outro carro com a mesma placa cometia as infrações de trânsito. Assim, acolho o pedido formulado na petição inicial para anular os autos de infração nº. E027020928, E027131495, E027101027, E027172155, E027980748, E028089335, E028821139, E029046744, E029373726, E029374009, E030204042, E030941016, E031179376 e E031180041 lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e condenar o demandado a restituir os valores indevidamente pagos pelo Requerente referente às 14 (quatorze) multas decorrentes dos autos de infração nulos, perfazendo o montante R$ 1.499,61 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso ocorrido em 27.09.2019, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser corrigidos com base nos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados na peça vestibular. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 26 de janeiro de 2021. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro