Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.013743-1/BA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO EXEQUENDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM RELAÇÃO À PARCELA SUCUMBENTE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Rege-se o presente recurso pelo CPC-73, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide daquele diploma processual. É esta a inteligência do enunciado administrativo 2 STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O INSS ingressou com ação alegando excesso de execução, aduzindo ser devido o valor de R$327.626,85, e não R$330.970,02. A sentença em embargos de declaração declarou devido o débito conforme planilha no INSS, sendo a parte embargada sucumbente em parcela mínima. 3. Desta feita, nos termos do art. 20 parágrafo 3º do CPC-73, a sucumbência se limitou a R$3343,17, devendo a verba honorária incidir sobre este percentil. Neste sentido: (AgRg no AgRg no REsp 1051781/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014) 4. Recurso provido. Sentença reformada. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da autora. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA