Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA XAVIER ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP - CNPJ: 07.336.817/0001-84 e outros (2) Advogado do(a)
REU: HUGO BARBOSA MOURA - TO3083 O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto: Dir. Secret.: MARHIANNE PAULLA CUNHA DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001991-29.2020.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Diante do exposto: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a União e a Faculdade da Cidade de Guanhães – FACIG, em regime de solidariedade: (a.1) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de cada mensalidade por ela paga em favor da FACIG, durante o bacharelado em assistência social, cujo diploma foi cancelado pelo MEC, a ser apurado em liquidação, com o acréscimo de juros, a partir da última citação, e de correção monetária, a partir da data do respectivo pagamento, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. (a.2) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros, a partir da última citação, e correção monetária, a partir desta sentença, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. (b) CONDENO a União e a Faculdade da Cidade de Guanhães – FACIG, em regime de solidariedade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora, no importe de 10% sobre os valores apurados nos itens “a.1” e “a.2”, acima, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. (c) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do CRESS/TO, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC; obrigação esta cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. (d) CONDENO a Faculdade da Cidade de Guanhães – FACIG ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, inc. I, do CPC).