Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001011-65.2007.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:OLIVEIRA & SWANSON LTDA - ME EMENTA: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40, §4º, da LEF. Extinção. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA em desfavor de OLIVEIRA & SWANSON LTDA – ME, objetivando o recebimento de crédito, nos termos da Lei nº 6.830/80. Em síntese, a inicial relata que o débito foi inscrito na Dívida Ativa da SUFRAMA, no valor inicial de R$2.512,22 (dois mil quinhentos e doze reais e vinte e dois centavos). Citada, a executada não apresentou embargos nem quitou a dívida, tendo o Oficial de Justiça realizado a penhora de bens móveis (peças de veículos) avaliados em R$ 5.870,00 (cinco mil oitocentos e setenta reais), conforme Auto de Penhora ao ID 425606608 – pág. 97. Penhora on line realizada va Sistema Bacenjud, no valor de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 425606608 - Pág. 119. Hastas públicas realizadas nos autos, sem êxito (ID 425606608 - Pág. 121 a 131) Despacho, datado em 20/05/2010, determina a suspensão do feito por um ano (ID 425606608 - Pág. 137), com ciência da parte exequente em 02/06/2010 (ID 425606608 - Pág. 138). Ato contínuo, após tentativa frustrada de nova penhora on line a execução foi arquivada provisoriamentee, 14/09/2012, com fulcro no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (ID 425606608 - Pág. 143 a 152). Intimada para se manifestar sobre possível prescrição, a exequente requer a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, sem que a exequente impulsionasse o feito. Demais disso, ressalto que, a contar do arquivamento provisório (14/09/2012), inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sendo medida de rigor aplicar o disposto no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”. Assim, a extinção do feito é medida de rigor, ante a prescrição intercorrente operada nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Levantem-se as penhoras efetuadas nestes autos (ID 425606608 – pág. 97 e 119). Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal