Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005579-88.2021.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA ARAUJO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LIMA DE OLIVEIRA - BA43976 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO ISABELA ARAÚJO DE FREITAS ajuizou ação sob o rito ordinário em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA – CREMEB, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja realizada a sua inscrição nos quadros de profissionais do Conselho Réu, sem a necessidade de revalidação de seu diploma. Alegou que é médica graduada em universidade estrangeira, mas que se encontra impedida de exercer a sua profissão no Brasil, pois depende da revalidação do seu diploma perante universidades oficiais brasileiras, não havendo previsão de realização de segunda etapa do exame “Revalida”. É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documento que demonstre a negativa da inscrição perante o órgão de classe. Contudo, não pode o Poder Judiciário dar prosseguimento a demandas repetitivas sem qualquer filtro prévio acerca de sua viabilidade, nem pode ser utilizado como canal simplificado e gratuito para promover providências meramente administrativas que sequer foram pleiteadas perante o órgão/entidade responsável, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (DJe 10/11/2014). Embora, naquele julgamento, tenha-se discutido o interesse de agir em ações previdenciárias,
trata-se de fundamento que se aplica a toda e qualquer demanda na qual exista uma via administrativa, acessível e apta ao atendimento da pretensão, razão pela qual deverá a parte autora ser intimada para apresentar comprovante do prévio requerimento administrativo. Não obstante, tratando-se de vício sanável e considerando que o requerimento de tutela de urgência está pendente de apreciação, passa-se à análise do preenchimento dos seus requisitos. Neste contexto, vale recordar que a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No entanto, não se verifica a probabilidade do direito, no caso concreto. Com efeito, a Lei n. 9.394/96, dispõe em seu art. 48, § 2º, que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". Ademais, a recente Lei n. 13.959/2019 prevê que o “Revalida” tem os seguintes objetivos: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. Por sua vez, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.216/2018, em seu art. 2º, estabelece que “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.” Neste contexto, depreende-se das normas vigentes que o procedimento de revalidação é obrigatório para graduados no exterior, sobretudo para verificar a habilidade e competência para o exercício dos profissionais/diplomados. Nesse passo, a etapa anterior ao “Revalida” consistente no exame de habilidades médicas, revela-se mecanismo necessário para a avaliação da competência dos profissionais de saúde formados no exterior, de maneira a evitar riscos aos futuros pacientes. No mesmo sentido vem decidido o TRF1: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. DECRETO N. 80.419/77. IMPOSSIBILIDADE. (6) 1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.215.550, sob o regime de processos repetitivos, firmou a tese de que/ o Decreto n. 80.419/77 não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99, e não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos pelos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, bem como não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação de diplomas que tem respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. (REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) 3. Honorários nos termos do voto. 4. Apelação da UFRR parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.( TRF – 1ª Região – Primeira Seção – Publicação e-DJF1 de 21.06.2019)”. Ante o exposto: a) determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; b) indefiro a tutela de urgência. Cumprida a determinação supra, cite-se. Havendo arguição de questões preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, pedido fundamentado de produção de provas ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal FEIRA DE SANTANA, 4 de junho de 2021.