Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1004332-64.2019.4.01.3200.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: T. DE ALMEIDA DA SILVA - ME DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte exequente na petição retro,
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: T. DE ALMEIDA DA SILVA - ME 1. FINALIDADE: a) CITAÇÃO da parte executada ou seu representante legal para pagar integralmente a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de acordo com a planilha de cálculo anexa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da LEF, ou garantir a execução através de: 1) depósito em dinheiro à ordem e disposição deste juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80); 2) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; 3) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; 4) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo exequente. b) INTIMAR a parte executada, por ocasião da citação, nos termos do art. 915 CPC/2015 em diálogo com o art. 16 da LEF, de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da penhora ou da efetivação de outra garantia do Juízo, para oferecimento de embargos. c) PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO em tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, no caso de o devedor não pagar, garantir a dívida ou nomear bens à penhora, após o prazo legal. c.1) Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) devedor(a), se casado for (art. 842 do CPC/2015), e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/80). c.2) Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro (art. 7, IV e art. 14, II da Lei nº 6.830/80), na repartição competente para emissão do certificado de registro ou pelo sistema Renajud. c.3) Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial. c.4) Quando não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. d) NOMEAR FIEL DEPOSITÁRIO, cientificando-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei. No caso de negativa do atual possuidor em assumir a função de depositário, que se proceda à penhora e se indique ao possuidor que durante a posse terá todas as obrigações estabelecidas na lei civil, devendo cuidar do bem até a indicação de um depositário. 2. INFORMAÇÕES DO
EXECUTADO: EXECUTADO: T. DE ALMEIDA DA SILVA - ME Endereço: consta na inicial Valor da dívida: consta na inicial 3. ADVERTÊNCIAS: A não manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 5º, do CPC/2015) sobre o arresto resultará na sua conversão em penhora, da mesma forma, não ocorrendo o pagamento integral, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora na forma estabelecida pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. 4. DOCUMENTOS VINCULADOS: Petição inicial com CDA, despacho inicial e cálculos judiciais. Manaus, 17 de abril de 2020. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Assinado eletronicamente
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECEBO a inicial DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria, para que indique, em planilha, o débito exequendo atualizado, observando os encargos decorrentes dos dispositivos legais indicados no título executivo, bem como honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC/2015), salvo se já incluído no título, e um acréscimo de 20% para assegurar o pagamento do principal atualizado, dos juros e das custas (art. 831). Considerando tratar-se de execução de título em relação ao qual há presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como observando o disposto pelo art. 854 do CPC/2015 e o Enunciado nº 1 do Grupo 2 do II FONEF, ARRESTEM-SE, previamente, por meio do sistema BacenJud, valores existentes em contas bancárias da parte executada, de suas filiais, bem como, no caso de firma individual, tanto do CPF quanto do CNPJ, desbloqueando-se o excedente e as quantias irrisórias, assim consideradas as inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou valores que seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas (art. 836). Será aplicado de forma imediata o entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade (STJ REsp 891.703/RS, REsp 1.340.120/SP, ERESP 201302074048). Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a. CITE-SE a parte executada, na forma do art. 8º da LEF, para pagamento integral ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 915 CPC/2015 em diálogo com o art. 16 da LEF), intimando-a, na mesma oportunidade, do arresto de valores realizado, e de que a não manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 5º, do CPC/2015) resultará na conversão do arresto em penhora. Para fins de cumprimento deste item, caso frustrada a citação por correio, e se o endereço da parte executada estiver em município sede de Comarca Estadual, de Subseção ou Seção Judiciária diversa, expeça-se carta precatória com o prazo de 90 (noventa) dias, observado o art. 261 do CPC/2015. b. Frustrada a citação por mandado, se for peticionado pelo exequente nos autos, na forma do art. 830, §2º, do CPC/2015, CITE-SE POR EDlTAL, devendo nesse caso ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue como curador especial (art. 72, II, segunda parte, do CPC/2015). c. Após a citação, havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à regularidade no prazo de 15 (quinze) dias. d. Não havendo pagamento ou garantia da execução, existindo valores bloqueados, PROMOVA-SE sua transferência para conta remunerada à disposição do Juízo. e. DETERMINO a expedição de mandado de citação, constatação, penhora, avaliação e registro dos imóveis e/ou veículos automotores com até 10 anos de fabricação e que não estejam alienados fiduciariamente, ou que, apesar de apresentarem mais de 10 (dez) anos de fabricação, tenham cotação superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o curso da execução, dando-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens ou direitos passíveis de penhora, requerer a alienação de bens já penhorados, inclusão de outros corresponsáveis (quando cabível) ou apontar outra medida concreta voltada à satisfação do crédito. Decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha ocorrido a indicação de bens ou direitos passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, independentemente de nova intimação. Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015. Manaus, 17 de abril de 2020. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Assinado eletronicamente MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO PROCESSO: 1004332-64.2019.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)