Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005602-53.2019.4.01.4005.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DECISÃO
Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ADÃO PAES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FREITAS GONÇALVES e CÍCERO ROMÃO FREITAS PAES DE OLIVEIRA em face de TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAÚJO, CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, WILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAÚJO, LINDAURA PERPÉTUA LUSTOSA CAVALCANTI FREITAS DE ARAÚJO, ADONIL RIBEIRO SOARES e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se requereu, a título de tutela provisória de urgência consistente em se determinar que os Requeridos sejam impedidos de continuar a praticar atos de turbação quanto ao imóvel “Fazenda Tambaú”, situada no Município de Parnaguá/PI, assim como o bloqueio administrativo da matrícula do bem imóvel sob controvérsia. Narra-se na inicial, em suma, que os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores de área com 412 ha (quatrocentos e doze hectares), em período que já perdura por 20 (vinte) dias anos, área essa que corresponderia a um imóvel rural denominado atualmente como “Fazenda Tambaú”, localizada no Município de Paranaguá/PI, o qual teria sido adquirido por meio de negócio jurídico de compra e venda realizada pelos Requerentes e o antigo proprietário, Sr. Antônio Lopes de Oliveira e sua esposa Maria Goretti Ferreira do Santos, no ano de 1999. Pontuam os Autores que sempre foi exercida posse mansa e pacífica em torno do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, mas que em meados do mês de janeiro de 2019, foram surpreendidos com atos que classificam como caracterizadores de invasão por parte dos Requeridos Telma Simei Nogueira e Cândido de Araújo Júnior, os quais teriam supostamente realizado atos de desmatamento na área rural e construído uma cerca para divisão do imóvel em assentamento. Acrescentam, ainda, que seus filhos, na condição de herdeiros da gleba, de nomes Mônica Diane Freitas Paes Nogueira e Marcone Jardel Freitas Paes de Oliveira, se deslocaram até a área em referência para fins de realização de vistoria e confecção do mapa e memorial do imóvel, tendo sido surpreendidos com a prática de atos de esbulho possessório por parte da Sr. Telma, como também do seu marido, Sr. Adão Paes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Parnaguá/PI, os quais teriam supostamente incentivado para que terceiros também realizassem atos de turbação e esbulho na propriedade. Prosseguem a digressão fática afirmando que tiveram acesso a documento que indica a realização de um suposto contrato de compra e venda entre os Requeridos Telma Simei, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo e Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo e o Sr. Adoni Ribeiro Soares, este presidente do Assentamento Rural Boa Esperança e Enbanze, com participação da União Federal na avença. Quanto a União, os Autores afirmam que foi esta que adquiriu o bem imóvel em questão, tendo realizado doação em favor do assentamento, indicando que tal teria ocorrido no dia 22 de outubro de 2018. Por fim, alegam que há comprovação, por meio do mapa e do memorial sobre o bem imóvel, de que houve invasão ao meio da área rural, fazendo inexistir limite físico e natural da gleba, que é a Serra da Ibiraba, acarretando em diminuição da área de alegada como de propriedade dos Requerentes de 412ha para 200ha. Em despacho emitido no dia 11 de outubro de 2019 (ID 242632353, p. 27), determinou-se que os Autores emendassem a inicial, a fim de regularizar a representação processual no polo ativo, considerando-se que a representação do espólio se dá por meio de inventariante. Cumprida a providência, foi emitida decisão interlocutória no dia 18 de dezembro de 2019 (ID 242632353, p. 59), por meio da qual se entendeu pela designação de audiência de justificação, antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado. A União se manifestou no ID 242632353 (p. 112), alegando que o procedimento de desapropriação relacionado a gleba rural em discussão nos autos se deu por obra do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, somente atuando a União como mecanismo de suporte financeiro, especificamente no sentido de efetuar repasse de recursos públicos para implementação/custeio da desapropriação. A partir disso, pugnou-se pelo chamamento do Estado do Piauí ao processo. No ID 459755349 o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, na qual suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que se trata de ação de interdito proibitório relacionado a atos praticados por particulares, sem haver imputação de prática de ato em face do Ente Federado; b) o não cabimento de tutela liminar contra a Fazenda Pública, quando a medida tiver aptidão de esgotar o objeto do processo; c) ausência de comprovação do fato constitutivo do Autor; d) que não haveria responsabilidade civil do Estado do Piauí
no caso vertente, em razão de ausência de prática de ato atribuível ao Ente Federado como ilícito e produtor de dano aos Autores; e) que a aquisição da propriedade fruto de controvérsia se deu por meio de procedimento de desapropriação em relação aos adquirentes/Réus, o que afastaria qualquer alegação de vício em relação ao ente expropriante. Sobreveio petição do Autor no ID 509913877, na qual postularam no sentido de que seja rejeitada a contestação apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a peça não veicularia qualquer fundamento fático ou jurídico e que apenas o Estado do Piauí se manifestou quanto ao fato de ter sido apontado como ente expropriante. Por fim, os Requeridos CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e TELAM SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAÚJO peticionaram no ID 543480444, apontando que se encontra ainda pendente de análise questão relacionada à competência da Justiça Federal para análise da controvérsia, sustentando em torno disso no sentido de que a União afirmou de forma preambular nos autos que agiu como mera intermediária financeira quanto a expropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí. É o relatório. Decido. Após a devida análise do que foi carreado aos autos a título de prova documental, conclui-se que a competência para análise e julgamento da controvérsia não é da Justiça Federal, por não envolver interesse, bem ou serviço diretamente prestado pela União a assentar a competência na Justiça Federal. A União se manifestou no processo no sentido de que agiu como mera intermediária financeira quanto a procedimento de desapropriação que teria sido manejado pelo Estado do Piauí em porção de terra que se encontra em discussão nos autos em referência, informação essa confirmada pelo ente estadual na sua manifestação. Assim, a desapropriação efetuada não se deu por obra de edição de decreto expropriatório por parte do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, mas sim por meio do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, ou seja, por órgão diretamente vinculado ao Poder Executivo do Estado do Piauí. A situação que se apresenta nos autos, em que a União Federal de apresenta como mero agente financeiro que efetuou repasse de quantia a ser empregada na operacionalização de desapropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí, este como ente expropriante, revela questão não portadora de interesse direto e específico da União, seja por que não há de imputar propriamente algo diretamente ligado a eventual defeito ou ato ilícito praticado pelo Ente Federal que tenha tido reflexo direto no que se reclama nos autos, seja em razão de se ter, a luz dos documentos juntados aos autos, a comprovação de que a expropriação originária do debate em torno do esbulho possessório se deu por obra do Estado do Piauí, sem participação direta da União Federal. De notar-se, portanto, que o mero interesse econômico da União não seria suficiente ao processamento do feito neste Juízo Federal, podendo o sobredito ente político, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9469/97, apresentar memoriais e até mesmo documentos para esclarecimentos dos fatos discutidos no processo, ainda que destituído de interesse jurídico na demanda, materializando o fenômeno da "intervenção anômala", a qual, de acordo com precedentes do STJ, não afigura suficiente ao deslocamento da competência para o Juízo Federal (nesse sentido, AICC 152972/DF, publicação no DJE 19/04/2018). Destarte, excluída a União do feito, não subsistem quaisquer das hipóteses traçadas no art. 109 da Constituição Federal para configurar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda. Por essa razão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processamento e julgamento da controvérsia pela Justiça Federal, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Estadual da Comarca com jurisdição sob o município de Parnaguá, via malote digital, com competência territorial para o feito, por não envolver interesse da União a respaldar a competência desse Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com baixa. CORRENTE, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005602-53.2019.4.01.4005.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DECISÃO
Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ADÃO PAES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FREITAS GONÇALVES e CÍCERO ROMÃO FREITAS PAES DE OLIVEIRA em face de TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAÚJO, CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, WILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAÚJO, LINDAURA PERPÉTUA LUSTOSA CAVALCANTI FREITAS DE ARAÚJO, ADONIL RIBEIRO SOARES e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se requereu, a título de tutela provisória de urgência consistente em se determinar que os Requeridos sejam impedidos de continuar a praticar atos de turbação quanto ao imóvel “Fazenda Tambaú”, situada no Município de Parnaguá/PI, assim como o bloqueio administrativo da matrícula do bem imóvel sob controvérsia. Narra-se na inicial, em suma, que os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores de área com 412 ha (quatrocentos e doze hectares), em período que já perdura por 20 (vinte) dias anos, área essa que corresponderia a um imóvel rural denominado atualmente como “Fazenda Tambaú”, localizada no Município de Paranaguá/PI, o qual teria sido adquirido por meio de negócio jurídico de compra e venda realizada pelos Requerentes e o antigo proprietário, Sr. Antônio Lopes de Oliveira e sua esposa Maria Goretti Ferreira do Santos, no ano de 1999. Pontuam os Autores que sempre foi exercida posse mansa e pacífica em torno do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, mas que em meados do mês de janeiro de 2019, foram surpreendidos com atos que classificam como caracterizadores de invasão por parte dos Requeridos Telma Simei Nogueira e Cândido de Araújo Júnior, os quais teriam supostamente realizado atos de desmatamento na área rural e construído uma cerca para divisão do imóvel em assentamento. Acrescentam, ainda, que seus filhos, na condição de herdeiros da gleba, de nomes Mônica Diane Freitas Paes Nogueira e Marcone Jardel Freitas Paes de Oliveira, se deslocaram até a área em referência para fins de realização de vistoria e confecção do mapa e memorial do imóvel, tendo sido surpreendidos com a prática de atos de esbulho possessório por parte da Sr. Telma, como também do seu marido, Sr. Adão Paes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Parnaguá/PI, os quais teriam supostamente incentivado para que terceiros também realizassem atos de turbação e esbulho na propriedade. Prosseguem a digressão fática afirmando que tiveram acesso a documento que indica a realização de um suposto contrato de compra e venda entre os Requeridos Telma Simei, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo e Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo e o Sr. Adoni Ribeiro Soares, este presidente do Assentamento Rural Boa Esperança e Enbanze, com participação da União Federal na avença. Quanto a União, os Autores afirmam que foi esta que adquiriu o bem imóvel em questão, tendo realizado doação em favor do assentamento, indicando que tal teria ocorrido no dia 22 de outubro de 2018. Por fim, alegam que há comprovação, por meio do mapa e do memorial sobre o bem imóvel, de que houve invasão ao meio da área rural, fazendo inexistir limite físico e natural da gleba, que é a Serra da Ibiraba, acarretando em diminuição da área de alegada como de propriedade dos Requerentes de 412ha para 200ha. Em despacho emitido no dia 11 de outubro de 2019 (ID 242632353, p. 27), determinou-se que os Autores emendassem a inicial, a fim de regularizar a representação processual no polo ativo, considerando-se que a representação do espólio se dá por meio de inventariante. Cumprida a providência, foi emitida decisão interlocutória no dia 18 de dezembro de 2019 (ID 242632353, p. 59), por meio da qual se entendeu pela designação de audiência de justificação, antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado. A União se manifestou no ID 242632353 (p. 112), alegando que o procedimento de desapropriação relacionado a gleba rural em discussão nos autos se deu por obra do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, somente atuando a União como mecanismo de suporte financeiro, especificamente no sentido de efetuar repasse de recursos públicos para implementação/custeio da desapropriação. A partir disso, pugnou-se pelo chamamento do Estado do Piauí ao processo. No ID 459755349 o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, na qual suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que se trata de ação de interdito proibitório relacionado a atos praticados por particulares, sem haver imputação de prática de ato em face do Ente Federado; b) o não cabimento de tutela liminar contra a Fazenda Pública, quando a medida tiver aptidão de esgotar o objeto do processo; c) ausência de comprovação do fato constitutivo do Autor; d) que não haveria responsabilidade civil do Estado do Piauí
no caso vertente, em razão de ausência de prática de ato atribuível ao Ente Federado como ilícito e produtor de dano aos Autores; e) que a aquisição da propriedade fruto de controvérsia se deu por meio de procedimento de desapropriação em relação aos adquirentes/Réus, o que afastaria qualquer alegação de vício em relação ao ente expropriante. Sobreveio petição do Autor no ID 509913877, na qual postularam no sentido de que seja rejeitada a contestação apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a peça não veicularia qualquer fundamento fático ou jurídico e que apenas o Estado do Piauí se manifestou quanto ao fato de ter sido apontado como ente expropriante. Por fim, os Requeridos CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e TELAM SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAÚJO peticionaram no ID 543480444, apontando que se encontra ainda pendente de análise questão relacionada à competência da Justiça Federal para análise da controvérsia, sustentando em torno disso no sentido de que a União afirmou de forma preambular nos autos que agiu como mera intermediária financeira quanto a expropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí. É o relatório. Decido. Após a devida análise do que foi carreado aos autos a título de prova documental, conclui-se que a competência para análise e julgamento da controvérsia não é da Justiça Federal, por não envolver interesse, bem ou serviço diretamente prestado pela União a assentar a competência na Justiça Federal. A União se manifestou no processo no sentido de que agiu como mera intermediária financeira quanto a procedimento de desapropriação que teria sido manejado pelo Estado do Piauí em porção de terra que se encontra em discussão nos autos em referência, informação essa confirmada pelo ente estadual na sua manifestação. Assim, a desapropriação efetuada não se deu por obra de edição de decreto expropriatório por parte do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, mas sim por meio do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, ou seja, por órgão diretamente vinculado ao Poder Executivo do Estado do Piauí. A situação que se apresenta nos autos, em que a União Federal de apresenta como mero agente financeiro que efetuou repasse de quantia a ser empregada na operacionalização de desapropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí, este como ente expropriante, revela questão não portadora de interesse direto e específico da União, seja por que não há de imputar propriamente algo diretamente ligado a eventual defeito ou ato ilícito praticado pelo Ente Federal que tenha tido reflexo direto no que se reclama nos autos, seja em razão de se ter, a luz dos documentos juntados aos autos, a comprovação de que a expropriação originária do debate em torno do esbulho possessório se deu por obra do Estado do Piauí, sem participação direta da União Federal. De notar-se, portanto, que o mero interesse econômico da União não seria suficiente ao processamento do feito neste Juízo Federal, podendo o sobredito ente político, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9469/97, apresentar memoriais e até mesmo documentos para esclarecimentos dos fatos discutidos no processo, ainda que destituído de interesse jurídico na demanda, materializando o fenômeno da "intervenção anômala", a qual, de acordo com precedentes do STJ, não afigura suficiente ao deslocamento da competência para o Juízo Federal (nesse sentido, AICC 152972/DF, publicação no DJE 19/04/2018). Destarte, excluída a União do feito, não subsistem quaisquer das hipóteses traçadas no art. 109 da Constituição Federal para configurar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda. Por essa razão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processamento e julgamento da controvérsia pela Justiça Federal, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Estadual da Comarca com jurisdição sob o município de Parnaguá, via malote digital, com competência territorial para o feito, por não envolver interesse da União a respaldar a competência desse Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com baixa. CORRENTE, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal