Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS E ANTÔNIO GUILHERME CORREIA
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS E ANTÔNIO GUILHERME CORREIA RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO, LIMITES NORMATIVOS. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. FATOR CONVERSÃO 1.4. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo. Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II). Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais. Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97. No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial. Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 2. No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 3. In casu, com relação ao recurso do autor, afasta-se a possibilidade de conversão de comum para especial, somente admissível na hipótese de preenchimento de todos os requisitos para aposentação antes da Lei 9032-95. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à conversão do período anterior à legislação, sob pena de reformatio in pejus. Neste sentido:.(ApCiv 0006604-21.2015.4.03.6114, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017.) 4. Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exposta a ruído entre 06.03.97 a 18.11.03 e 19.11.03 a 19.11.10, a autora não faz jus, conforme laudo técnico acostado, fl. 117, posto que no primeiro intervalo ficou exposta a ruído abaixo de 90dB, sendo este o limite normativo. Na mesma toada, o período subsequente, em que esteve exposto a ruído inferior a 85dB. 5. A existência de regulamentação indicando a necessidade de adoção de medidas preventivas para minoração dos danos não induz consequentemente ao reconhecimento da especialidade do período, devendo o nível de exposição se ater aos parâmetros legais. 6. Quanto ao recurso do INSS, observo que é possível o reconhecimento da especialidade entre 24.03.82 a 09.08.88 e de 10.08.88 a 05.03.97, pois submetido a ruído superior a 82 dB, quando a intensidade máxima era de 80 dB (fls. 109-110). O laudo não necessita ser contemporâneo ao período que visa comprovar. Neste sentido a jurisprudência mais acertada, e Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 7. O laudo técnico está suficientemente fundamentado para fins de reconhecimento do período especial, não havendo vícios que o inquinem de nulidade. Por último, conforme entendimento do STF já transcrito, para o fator ruído o fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade. 8. O percentual para conversão vem estabelecido no Decreto 3048-90, art. 70, pelo que deve ser aplicado o fator 1,4. 9. Deste modo, mantém-se a sentença in totum, negando-se provimento aos recursos das partes. 10. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento às Apelações. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA
Acórdão -