Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962
REU: RODRIGUES E DE SA LTDA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou:Tratam os autos de Ação monitória requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS em face de RODRIGUES E DE SÁ LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços postais. Citada em 22/04/2021, a parte ré promoveu o depósito judicial a título de pagamento da dívida antes de findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme se extrai do depósito efetuado em 05/05/2021 (fls. 130, ID 528090883). Com vista sobre o pagamento, a parte autora requereu mais prazo para se manifestar sobre a quantia depositada, bem como requereu seu levantamento mediante transferência eletrônica (manifestação de fls. 134/135, de ID 542188377). É o relato pertinente. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Juiz Substituto: Dir. Secret.: RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM ( X ) SENTENÇA 1005914-72.2019.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe indefiro o pedido de dilação do prazo formulado pela ECT, uma vez que o prazo de 10 (dez) dias foi mais do que suficiente para dizer sobre a justeza do depósito judicial. A requerida demonstrou nos autos que houve a quitação da dívida após a propositura desta ação monitória, fato que não foi impugnado objetivamente pela autora. Assim sendo, é forçoso reconhecer que o pagamento da obrigação deve ser interpretado como reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC). Proceda-se à transferência do valor depositado judicialmente para a conta indicada pela parte autora. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que reduzo à metade, por força do art. 90, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas finais, pois a parte requerida cumpriu o mandado dentro do prazo assinalado. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada na barra de rolagem). Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) Assinado