Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retiro o feito de pauta. Tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se à revisão do benefício mediante A aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999), matéria sobrestada, objeto do Tema 999 do STJ e 1102 do STF, devolvam-se os autos ao gabinete de origem, nos termos estabelecidos no art. 6º, VI da resolução Presi n. 23, de 01/12/2014. Intimem-se. Salvador, 18 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO