Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A
APELADO: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Maranhão e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. AÇÃO QUE OBJETIVA SUSPENDER A SUA EXIGIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 é plenamente exigível, considerando que a norma que a instituiu não estabelece termo final de incidência. 2. A menção, no art. 13 da Lei Complementar n. 110/2001, de “destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”, nos anos de 2001, 2002 e 2003, por meio das respectivas leis orçamentárias, não autoriza acolher a tese do desvio de finalidade sustentada pelo empregador, pois não ficou consignado, no diploma normativo em comento, que a contribuição prevista no art. 1º seria destinada a suprir a defasagem de créditos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o tempo em que for exigível. 3. Não é seguro afirmar que todas as contas vinculadas ao FGTS já foram recompostas, tendo em vista que muitos dos acordos firmados, no curso de ações judiciais, ainda são objeto de discussão, em razão da falta de convergência de vontades, notadamente quanto aos honorários do advogado do autor, o que levou muitos magistrados a não homologarem tais ajustes. 4. "Examinando as ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). No momento do julgamento, já estava em vigor a EC 33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2.º, III, "a". Não obstante, o STF não manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege o processo objetivo. Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional." (AC n. 0037469.12.2014.4.01.3400/DF). 4. Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 5. Não prevalece a insurgência quanto à inconstitucionalidade superveniente, em razão de incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em comento com o rol estabelecido pelo art. 2º, III, 'a', do art. 149 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 33/2001, tendo já firmado esta Corte o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela alegada incompatibilidade. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000078-42.2015.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe