Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
APELADO: ANA PERES e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: JULIO HENRIQUE GRIMALDI - MG101838-A, LIVIA FREITAS MASSA - MG105789 Advogado do(a)
APELADO: GLADSTONE CAMPOS CUNHA - MG94715 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO (UFTM). SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. EMBOLIA PULMONAR. SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A configuração da responsabilidade civil do profissional ou da instituição a qual pertence, em relação a suposto erro médico, depende da comprovação do descumprimento da obrigação consistente no descumprimento injustificado do dever de seguir os protocolos aplicáveis para o diagnóstico e tratamento de enfermidades de acordo com a Medicina especializada. Impõe-se, por conseguinte, a prova da culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar. 2. É objetiva a responsabilidade de Universidade federal por danos que venham a ser praticados pela equipe médica de seu hospital, à luz do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição. Contudo, impende à parte autora comprovar que as sequelas que lhe foram causadas decorreram de erro médico perpetrado. 3. A prova pericial concluiu que as sequelas advindas do tromboembolismo pulmonar sofrido pela recorrida no período pós-operatório não decorreram de erro médico. Afirmou que foram realizados todos os exames necessários para sua segurança, não tendo sido evidenciadas anormalidades que pudessem favorecer o aparecimento do quadro clínico ocorrido, atestando, ainda, que a paciente foi atendida prontamente após a queixa de dor na parte superior do abdome. 4. Os elementos probatórios evidenciam que os médicos que atenderam a apelada tomaram os cuidados devidos e adequados que o estado de saúde da paciente exigia, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta médica do profissional ou do hospital e o evento danoso. Há prova pericial robusta que infirma a tese da ocorrência de erro médico quando do procedimento cirúrgico, bem como quanto à conduta adotada pela equipe médica no tratamento fornecido à paciente. 5. Desse modo, não há qualquer base probatória hábil a impor uma condenação por danos materiais. 6. Apelação da UFTM e remessa oficial providas, para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000375-03.2005.4.01.3802 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe