Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002107-74.2014.4.01.4005.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO DE SENA BAIAO CAVALCANTE SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RODRIGO DE SENA BAIAO CAVALCANTE. A presenta demanda foi proposta em 2014 e diversos atos executórios foram realizados, com satisfação parcial do débito. Após, várias outras diligências foram infrutíferas (Mandado de Penhora e Avaliação, BacenJud, RenaJud etc). Em julho de 2016, foi determinado o arquivamento provisório da presente em decisão Id. 244901464-pág. 135. Instada a se manifestar a CEF quedou-se inerte, manifestando-se somente em 23/07/2020, requerendo novo prazo de suspensão. Decisão exarada no Id 500100851, manteve a decisão sobrestada, havendo, manifestação da CEF pela desistência da presente execução e posterior requerimento da empresa pública EMGEA com pedido de audiência de conciliação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que o processo se arrasta desde 2014 e sem que a parte ré tenha envidado esforços para satisfação de seu crédito. Muito embora tenha formulado vários pedidos de dilação de prazo e suspensão processual, nada trouxe aos autos que pudesse indicar uma postura ativa para o prosseguimento do feito. Ademais, muito embora já indicadas todas as diligências que a empresa pública federal deveria ter adotado para a pesquisa de bens, a autora limitou-se a repetir os pedidos de sobrestamento do feito, acarretando frustração óbvia à satisfação do crédito, posto que ao manifestar-se após decurso dos prazos concedidos, não assumiu postura ativa a fim de efetivamente alcançar o objetivo do feto executório. De tudo que até aqui se expôs, fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que ensejaria, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do NCPC. Mas vou além. O ajuizamento da presente ação ocorreu na vigência da lei nº 5.869/1973, com determinação de suspensão em em razão da inexistência de bens penhoráveis em 15/09/2015, não havendo a partir daí nenhum ato que viesse a demonstrar por arte da autora uma postura eficiente na satisfação de seu crédito. Considerando a entrada em vigor da lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) no dia 18 de março de 2016, necessária a adaptação da presente execução ao novo diploma legal. Conforme redação do art. 1.056, CPC, o prazo da prescrição prevista no art. 924, V, CPC, inclusive para as execuções em curso, será contado da data de vigência do novo código. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente”. ----------------------------------------------- “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, chamo o feito à ordem para, em observância ao novo procedimento previsto no art. 1.056, CPC, tendo o dia 18 de março de 2016 como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente e que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil), tenho que a pretensão autoral foi tragada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos desde a data da primeira suspensão de cobrança da dívida em cobro. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 332, §1º c/c art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo interposição de apelação pela parte interessada, venham-me os autos conclusos para eventual retratação (art. 332, §3º do NCPC). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intime-se. Corrente/PI, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal