Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001027-77.2010.4.01.3306.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Por petição (ID 500666389), o embargante opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão na sentença que julgou procedente em parte a pretensão do embargante, no entanto, deixou de apontar a destinação dos recursos a serem pagos pelo réu a título de multa civil, bem como deixou de condenar o réu ao ressarcimento dos valores referentes aos danos ao erário. Intimado o embargado para se manifestar sobre o recurso, nada requereu. É o breve relatório. DECIDO. A regra contida no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em exame, analisando os argumentos ventilados pela embargante, verifica-se que a alegação da embargante merece prosperar apenas em parte, visto que, de fato, a sentença não esclarece quem seria o beneficiário da multa civil a ser honrada pelo réu. Nesse ponto, importante salientar que a jurisprudência dominante do E. TRF 1ª é categórica de que os recursos auferidos com o pagamento da multa civil deve ser destinado ao ente público lesado, como se pode verificar do julgado que se segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE RELATÓRIOS. DÚVIDA QUANTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESTINAÇÃO DIVERSA DA FINALIDADE DO PROGRAMA PAB-FIXO. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. A MULTA CIVIL DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO LESADO. 1. Tratando-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo, pelo que não há se falar em prescrição na hipótese dos autos. 2. Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 3. A existência de dois relatórios divergentes, um confeccionado pela própria entidade convenente (FUNASA) concluindo pelo cumprimento integral do convênio, e outro da CGU, produzido anos após o término da execução, atestando a inexecução do objeto pactuado, gera incerteza sobre o que, de fato, ocorreu na execução do convênio ora em exame. 4. À vista da insuficiência de prova acerca do cumprimento ou não do objeto, deve tal circunstância favorecer o requerido ante as graves penas previstas na Lei 8.429/92, pelo que compete a quem alega provar o fato constitutivo de seu direito, sendo necessário um acervo mínimo e seguro, indene de dúvidas, para se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. 5. É certo que o fato de uma verba destinada a uma finalidade ser designada em outra área, mas ligada ao escopo pretendido, não resulta, por si só, em lesão ao erário, eis que permaneceu no patrimônio do ente municipal e vinculado à secretaria de saúde, sobretudo quando as ordens de pagamento foram realizadas pelo Secretário de Saúde, na qualidade de ordenador de despesa, de modo que não há como se imputar, objetivamente, a responsabilidade ao então Prefeito à época. 6. O conjunto fático-probatório produzido nos autos não é suficiente para revelar que houve conluio entre os licitantes com vistas ao direcionamento da licitação e, consequentemente, o malferimento aos princípios da administração pública. 7. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público, o que não ficou evidenciado nos autos. 8. A mera alegação de que a conduta ímproba praticada pelos requeridos ensejou dano moral à coletividade, sem a devida comprovação, é insuficiente para fins de reconhecimento de lesão moral. 9. É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado. 10. Apelação do requerido provida para julgar improcedente o pedido em relação a ele. Apelação da FUNASA provida em parte e apelo do Ministério Público Federal não provido. (AC 0000278-89.2008.4.01.3901, JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Portanto, a destinação dos recursos alusivos ao pagamento da multa civil tem como destino os cofres do FNDE. Por outro lado, entendo que o embargante, em relação ao segundo argumento, não está apontando omissão, contradição ou obscuridade, pois este Juízo assinalou na sentença guerreada que não existe nos autos prova suficiente da lesão ao Erário. Assim, na espécie, não cabe a condenação do réu na sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do art. 12, III, da Lei de Improbidade.
Ante o exposto, acolho os embargos e dou-lhes parcial provimento para determinar a alteração do item “b” da parte dispositiva da sentença guerreada para que passe, doravante, a prevalecer nos seguintes termos: “Ao pagamento da multa civil, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada aos cofres do Ente Público lesado, o FNDE.” Mantenho os demais termos da sentença embargada, salvo no que conflitar com o ora decidido. P.R.I. Paulo Afonso, BA, junho de 2021. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal