Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003237-75.2020.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIMARA PANTOJA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VENICIUS LISBOA RODRIGUES JUNIOR - PA23016 e DALTON DE CARVALHO NETO - PA26371 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência formulado por JUCIMARA PANTOJA RODRIGUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUNORTE LTDA - ME, para que seja determinada a suspensão, de imediato, da cobrança das parcelas do financiamento de imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, enquanto não forem resolvidos os problemas dos vícios construtivos. Narra a inicial que em 18/06/2014 a autora assinou contrato de compra e venda do imóvel descrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tailândia/PA, como Lote 23 da Quadra 07, do residencial Morumbi, localizado à passagem Faveira, Bairro do Aeroporto, no município de Tailândia/PA, tendo por vendedora a particular Elizabeth Jenniffer Santos Bardini (CPF: 012.958.762-13) que adquiriu o imóvel da empresa e construtora Construnorte LTDA ME, constando como Credora a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Contestação pela CEF no id. 358159936 - Pág. 1 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Citada, a CONSTRUNORTE LTDA - ME não apresentou contestação. Brevemente relatado. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da Caixa não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter promovido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018). Dessa forma, a responsabilidade da CEF por vícios de construção demanda a verificação do papel de sua atuação no contrato. Quando ela atua como mero agente financeiro, não se reconhece responsabilidade por vícios construtivos. Em contrapartida, quando sua atuação demanda o desenvolvimento do projeto, contratação de obra, haverá responsabilização. Nesse sentido: A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. No caso em apreço, após detida análise do contrato juntado, infere-se que a atuação da CEF limitou-se à qualidade de agente financeiro. O contrato firmado é de “compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciáriap programa carta de crédito individual- FGTS- Programa Minha Casa Minha Vida (Num. 323145354 - Pág. 1)”. Note-se que o contrato, ainda que relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não se enquadra na faixa 1, financiados com recursos do FAR e garantidos pelo FGHAB, mas sim de faixa 2, cujos recursos para o financiamento pertencem ao FGTS. A despeito de a CEF ser a de gestora do FGTS, bem como agente operadora do Programa Minha Casa Minha Vida e de políticas federais, o que ensejaria sua responsabilidade, a situação dos autos se diferencia na medida em que a CEF atuou especificamente na qualidade de agente financeiro para aquisição da unidade imobiliária, e não para a construção do imóvel. Embora a cláusula décima nona do contrato preveja a hipótese de o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento particular de compra e venda foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula vigésima, parágrafo nono, VI), em conformidade com o art. 20 da Lei A Lei nº 11.977/2009.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda e determinar a remessa dos autos ao juízo competente – Justiça Estadual Comarca de Tucuruí/PA. Publique-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal