Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS RODRIGUES NETO e outros (5) Advogado do(a)
APELANTE: IVANISE MARIA DE ALMEIDA GOMES - MG113035
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. I – Hipótese em que se debate a possibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Pelo julgamento do REsp n. 1614874/SC, de 11/04/2018, publicado em 15/05/2018, na relatoria do e. Ministro BENEDITO GONÇALVES, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015, ficou delimitada como “possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS”, a colenda Corte consolidou o entendimento pela impossibilidade da substituição, diante da legalidade da TR. III – “TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) IV – A sentença objurgada está embasada em decisão do e. STJ, tomada em recurso representativo da controvérsia, na conclusão de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” V – Dispõe o art. 1.040, III, do CPC/2015 que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, depois de publicado o acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036 do mesmo código. VI – “Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria.”(AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015 VII – Julgado sob a égide do art. 332 do CPC/2015, – “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” –, e não apresentadas as contrarrazões, indevida a condenação em honorários sucumbenciais, assim como em honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. VIII – Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 22.02.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0033534-25.2014.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe