Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
RECORRIDO: ANTONIO COSTA DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a)
RECORRIDO: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226-A, CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A, FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - BA16408-A Advogado do(a)
RECORRIDO: TAISE ALVES DA SILVA - BA44452-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MATHEUS MOITINHO DOURADO DANTAS DE QUEIROZ - BA21182-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Tendo em vista a afetação do Recurso Especial nº. 1.553.124/SC à sistemática dos recursos repetitivos – art. 1.036 e seguintes do CPC –, a definição do Tema 1042, in verbis: “definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora” (STJ. ProAfR no REsp 1502635/PI, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 02/04/2020, REPDJe de 02/03/2020, DJe de 19/12/2019). Considerando que a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão dos processos afins que tramitam em segunda instância, se faz necessário sobrestar o presente feito, até ulterior deliberação da Corte Superior. Superada a suspensão da tramitação processual, voltem-me os autos conclusos, considerando que o Ministério Público Federal já ofertou parecer, às fls. 2.175/2.178 – doc. n. 114791532. Intimem-se as partes, via sistema. Cumpra-se. Desembargador Federal NEY BELLO Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001176-21.2006.4.01.3304 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO