Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: ISAEL MACEDO NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1000199-21.2021.4.01.4004 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em face de ISAEL MACEDO NETO, objetivando a satisfação dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa- CDA que instruiu a exordial. No curso processual (ID 465428884), foi informado o óbito do executado em 27/11/2020. No caso sub judice, observa-se a existência de questão inserida no âmbito de cognição ex officio a reclamar apreciação do julgador, sob pena de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública pertinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC). É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTACÃO: No caso sub iudice, observa-se a existência de questão inserida no âmbito de cognição ex oflicio a reclamar apreciação do julgador, sob pena de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública pertinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC). Consoante certidão de óbito acostada nos autos, a pessoa em face de quem foi postulada a presente execução fiscal faleceu em 11/2020, antes da propositura desta demanda. A morte do devedor ocorrida antes do ajuizamento da ação engendra a existência de vício insanável, sendo inaplicável, na hipótese vertente, a regra contida no art.. 110 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se cogita de substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, posto que este instituto pressupõe a existência de uma relação jurídico-processual perfeitamente constituída, o que não acontece no caso dos autos. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO (AR. 267, 111,DO CPC) - EXECUTADO FALECIDO ANTES (2008) DO AJUIZAMENTO (2011): EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" (ART. 267, IV, DO CPC) - SUBSTITUiÇÃO PELO ESPÓLIO: IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N° 392/ST J - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Como o executado faleceu antes (2008) do ajuizamento da Execução Fiscal (2011), tem-se (REsp nº 1.222,561/RS, c/c SÚMULA nO 392/STJ) ausente uma das condições da ação (a legitimidade passiva "ad causam"), indutora da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), não havendo falar em "substituição da CDA" ou em redirecionamento ao espólio", que pressupõe, no mínimo, demanda em condições de trãmite regular.2- Enunciado nO 392/ST J: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3- Apelação não provida: sentença confirmada por outro fundamento - Peças liberadas pelo Relator em 28/02/2012, para publicação do acórdão. (TRF1. AC 0030061- 38,2011.4.01,9199/T0. ReI. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Sétima Turma. e-DJFl p,341 de 09/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÉNC~ DO STJ: SÚMULA 392. 1- Constatado que o executado, pessoa fisica, falecimento antes do ajuizamento da EF, não ê possivel a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/ST J). 2- Apelação não provida. 3- Peças liberadas pela Relatora em 31/01/2012 para publicação do acórdão. (AC 200434000031620, JUíZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SilVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:10/02/2012 PAGINA:1623.) Incabível a regularização do polo passivo na hipótese de ter o executado falecido antes do ajuizamento do feito, afigura-se nula a inscrição em dívida ativa e a própria execução fiscal, o que impõe a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto de existência do processo. III- DISPOSITIVO: Sob os fundamentos esposados, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 4°, inciso I, da lei nº 9.289/96. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se.