Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006903-09.2012.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:CASA DO SAPATEIRO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como Tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CASA DO SAPATEIRO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA-ME, MARCELO DA SILVA RAMALHO e PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados à pg. 72- ID 296246354. Decisão, à pg. 81- ID 296246354, ordenando o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados via sistema BACENJUD, assim como, à pg. 105- ID 296246354, foi determinada a anotação de restrição à transferência de veículos de propriedade dos devedores através do sistema RENAJUD, medidas que restaram infrutífera e frutífera respectivamente (pgs. 85-87 e 107/108). À pg. 120- ID 296246354, foi noticiado o falecimento do executado Paulo de Oliveira Júnior. Arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, sine die, determinado à pg. 131- ID 296246354. Ata de audiência, em que restou prejudicada a tentativa de conciliação (ID 398886381). A exequente desistiu do prosseguimento do feito, sob o ID 557110872, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de perspectiva de êxito na recuperação dos créditos ora executados.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, eis que o ajuizamento do feito derivou do inadimplemento da obrigação, condeno os executados ao pagamento das custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não foram opostos embargos, e ainda em obediência ao princípio da causalidade. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal