Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DP INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS DA MODA LTDA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 137-8: a sentença recorrida (06.05.2011) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/contribuições sociais. O julgado fundamentou-se no transcurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Fls. 141-8: a União/exequente apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque não forma observados os requisitos previstos na mencionada lei. Fls. 156-65: a executada respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso. O caso O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 28.09.1999 com a suspensão processual requerida pela exequente para “promover diligências visando à localização do endereço dos corresponsáveis da executada, bem como de bens penhoráveis...” (fls. 50-2). Diante disso, quando a exequente se manifestou requerendo nova suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 em 28.10.2004 (fl. 119), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada (19.08.1998) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). Em que pese o esforço da exequente nas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis (14.10.1998 e 26.05.1999 – fls. 53 e 93) e/ou eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, ela não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/exequente contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”). Intimar as partes: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 16.04.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007711-77.1994.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe