Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000480-12.2012.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FEDERACAO INTER DOS TRAB NAS IND NOS EST DE ROND E ACRE SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. Após o regular trâmite do feito, a Fazenda Nacional (exeqüente) peticionou requerendo a extinção do processo, tendo informado o quitação integral da dívida, realizado em sede administrativa. É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A própria exequente informa a integral quitação/extinção do crédito. Como se viu, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento de que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Pois bem. Tem-se que o pagamento do valor é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. Por fim, o art. 26 da LEF determina que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, o processo será extinto, sem qualquer ônus para as partes. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, a quitação/extinção do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Dentro de tal panorama, o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, aponta a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo. Registro, ainda, que a sentença que extingue o cumprimento de sentença é de natureza terminativa, já que o mérito executivo não é por ela decidido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CPC comentado, Ed. Juspodivm, 4ed, 2019, p. 1594), em raciocínio também aplicável por analogia à sentença que extingue a execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF, c/c art. 485, IV e VI, do CPC. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, realizado o procedimento de cobrança das custas (art. 16 da Lei n. 9.289/96), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente- Juiz (a) Federal da 2.ª Vara/RO