Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001678-43.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.P. DE C. BARROS E CIA LTDA (sede e filiais) contra ato dito ilegal atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, no qual a impetrante requer seja reconhecido o direito aos “benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, por meio do ressarcimento e/ou compensação dos créditos que deixaram de ser apropriados, de acordo com os percentuais previstos na Lei nº 13.043/14 e do Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo como base de cálculo, para aplicação dos referidos percentuais, o montante das receitas decorrentes das vendas, DENTRO, das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, uma vez que se
trata-se de prestação de trato sucessivo, cuja lesão ao direito alegado se renova a cada mês/trimestre de apuração DETERMINANDO à autoridade Impetrada cadastrar as Impetrantes no Sistema Reintegra ou qualquer que outra que seja a denominação, de modo que assegure o mesmo cadastro a que fazem jus as empresas exportadoras bem como o direito à compensação tributária.” De acordo com a inicial: A questão posta diz respeito à aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra às Impetrantes, tendo por base o fato de que às receitas das vendas DENTRO das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR para todos os efeitos fiscais é considerada receitas oriundas de exportação. De fato, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula no 640 cujo enunciado consolidou a tese no sentido de que: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. A Zona Franca de Manaus possui características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, de modo que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus também são outorgados às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Nesse diapasão, as Impetrantes necessitam de uma medida de segurança emergencial postulando que seja reconhecido, em sede de tutela de urgência, e posteriormente de forma definitiva na concessão da segurança no sentido de que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, reconheça que as Impetrantes possuem o direito à restituição ou compensação dos valores previstos no denominado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. Com efeito, o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, uma vez que as receitas das vendas, DENTRO, das Áreas de Livre Comércio, realizadas para outras empresas para revenda ou para consumidores finais, bem como pessoas físicas para consumo, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária (...) Decisão indefere o pedido de concessão de liminar (ID. 495706957). Intimado, o MPF não adentrou no mérito da causa (ID. 544199901). Procuração e prova documental instruem o pedido. Atribui-se à causa o valor de R$ 842.487,93 (oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) Custas recolhidas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios fiscais do REINTEGRA aplicáveis à ALCBV e ALCB somente abrangem as operações efetuadas de fora para dentro e de dentro para fora dessas unidades geográficas. Nesse sentido é a legislação de regência, tal como consta na fundamentação que esse juízo vem utilizando em casos corriqueiros nessa Vara nos quais o benefício efetiva e legalmente deve ser aplicado: [...] Nesse passo, como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: "Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: "Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação." Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação nas operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB. [...] Quanto ao programa REINTEGRA - Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras, friso que se trata de um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. Nos termos do art. 21 da Lei nº 13.043/2014, colhe-se que “Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.”. Tal programa estabelece que a empresa que exporte bens terá direito a créditos, que serão apurados mediante a aplicação de um percentual sobre a receita auferida com a exportação. Esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%, conforme art. 22, §1º, da lei retromencionada, in verbis: “No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.” E mais, “§1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.”. Em outras palavras, o art. 22, §1º, da Lei nº 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, em benefício fiscal nos casos de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus. No ponto, aliás, repiso que uma mercadoria vendida para a Zona Franca de Manaus recebe tratamento legal como se fosse uma exportação, ou seja, uma venda para o exterior, nos termos do supracitado art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a ZFM. Assim, é certo que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, de sorte que os contribuintes nessas condições têm direito ao reconhecimento do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA, com base na Lei nº 13.043/2014. (destaquei) Conforme trechos ressaltados, não há previsão na legislação de extensão do benefício nas operações realizadas dentro da ALCBV e da ALB, não se aplicando como esteio dessa pretensão o enunciado da súmula nº 640 STJ: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. Não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito do benefício, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação. Isso porque dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias. Não bastasse essa limitação, a tomada de decisão em sentido contrário implicaria direta afronta ao orçamento como instrumento de planejamento financeiro do Estado brasileiro, eis que “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” (art. 165, § 6º, CR/1988). Extensões de privilégios tributários e vantagens fiscais pelo Poder Judiciário influenciam diretamente na arrecadação, sem que sejam essas medidas previstas nos projetos orçamentários e, por consequência, afetando negativamente a gestão pública responsável pela prestação de serviços diretos e indiretos à sociedade. Sobre o tema, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal em recente acórdão, reputando descabida a aplicação de benefícios fiscais em operações realizadas dentro de zonas francas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus. Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas. Precedentes. 2. Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3. As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4. A operação desonerada pela Constituição da República (inc. I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5. A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Ademais, cumpre destacar que a apuração dos créditos do REINTEGRA pressupõe a observância cumulativa dos requisitos previstos no art. 5º do Decreto n° 8.415/2015, in verbis: Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente: I - tenha sido industrializado no País; II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo. § 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de: I - transformação; II - beneficiamento; III - montagem; e IV - renovação ou recondicionamento. § 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo. § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput: I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais; II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver; III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda. Neste contexto, revela-se inviável a concessão da segurança pretendida, uma vez que não é possível a equiparação das vendas internas às exportações, bem como o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 5° do Decreto n° 8.415/2015, não fazendo jus ao crédito do REINTEGRA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal